- Artigo 2.º – Tribunal requerido
- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
- Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 3.º – Entidade central
O organismo central responsável pela execução das tarefas referidas no artigo 3.º, n.os 1 e 3 do Regulamento é o Serviço Público Federal de Justiça.
Serviço Público Federal de Justiça (Service public fédéral Justice)
Serviço de Cooperação Internacional em matéria Civil (Service de coopération internationale civile)
Boulevard de Waterloo, 115
B-1000 Bruxelas
Bélgica
Telefone: +32(2)542.65.11
Fax: +32(2)542.70.06 / +32(2)542.70.38
Endereço eletrónico: eu1206ue@just.fgov.be
Conhecimentos linguísticos: francês, neerlandês e inglês.
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
O formulário do pedido (formulário-tipo) e os documentos anexos ao pedido são redigidos ou traduzidos para a língua da circunscrição judicial do tribunal de primeira instância a que o pedido é dirigido.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Meios técnicos de transmissão aceites pela Bélgica:
-via postal
-fax
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
Serviço Público Federal de Justiça (Service public fédéral Justice)
Serviço de Cooperação Internacional em matéria Civil (Service de coopération internationale civile)
Boulevard de Waterloo, 115; 1000 Bruxelas
Tel.: +32(2)542.65.11
Fax: +32(2)542.70.06 / +32(2)542.70.38
Correio eletrónico: eu1206ue@just.fgov.be
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
A Bélgica declara que nas suas relações com os outros Estados-Membros o regulamento prevalece, relativamente à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, sobre os seguintes instrumentos:
- Convenção de 21 de Junho de 1922 entre a Bélgica e a Grã-Bretanha, relativa à transmissão de actos judiciais e extrajudiciais e à obtenção de provas;
- Convenção da Haia de 1 de Março de1954 relativa ao processo civil;
- Convenção de 1 de Março de 1956 entre a Bélgica e a França, relativa à entreajuda judiciária em matéria civil e comercial;
- Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956 sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro;
- Acordo de 25 de Abril de 1959 entre o Governo da Bélgica e o Governo da República Federal da Alemanha com vista a facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de Março de 1954 relativa ao processo civil;
- Convenção de 23 de Outubro de 1989 entre a Bélgica e a Áustria sobre a entreajuda judiciária e a cooperação jurídica, adicional à Convenção da Haia de 1 de Março de 1954 relativa ao processo civil.
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