- Artigo 2.º – Tribunal requerido
- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
- Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
Os requerimentos de recolha de provas devem ser enviados ao tribunal de comarca [rayonen sad] em cuja jurisdição estas devam ser recolhidas (artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O tribunal competente para autorizar a recolha direta de provas na República da Bulgária é o tribunal distrital [okrazhen sad] em cuja jurisdição estas devam ser recolhidas (artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
O tribunal competente pode ser encontrado através do motor de pesquisa do portal.
Artigo 3.º – Entidade central
Ministério da Justiça
Direção da Cooperação Jurídica Internacional e dos Assuntos Europeus
Unidade da Cooperação em Matéria Civil
Tel.: (+359 2) 9237544
Fax: (+359 2) 9809223
Endereço: Ulitsa Slavyanska 1, 1040 Sófia
Bulgária
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
Os pedidos de outros Estados-Membros para a recolha de provas ou de depoimentos devem ser redigidos em búlgaro ou acompanhados de uma tradução para esta língua (artigo 618.º do Código de Processo Civil).
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Os meios aceites pelos tribunais para a transmissão dos pedidos nos termos do artigo 2.º, n.º 2, são os seguintes: correio, correio expresso, carta registada com aviso de receção e fax.
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
O tribunal competente para autorizar a recolha direta de provas na República da Bulgária é o tribunal distrital [okrazhen sad] em cuja jurisdição estas devam ser recolhidas (artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
A República da Bulgária não celebrou qualquer acordo ou convénio com outros Estados‑Membros da UE para facilitar a recolha de provas e que seja compatível com o regulamento.
O regulamento prevalece sobre os acordos celebrados pela República da Bulgária com outros Estados-Membros quanto à recolha de provas em matéria civil e comercial.
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