- Artigo 2.º – Tribunal requerido
- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
- Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
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- Roméniaro
- Eslovéniasi
- Eslováquiask
- Finlândiafi
- Suéciase
- Reino Unidouk
NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
São competentes para efeitos de obtenção de prova enquanto tribunais requeridos:
- os tribunais de comarca (općinski sudovi) em cuja área de jurisdição o ato processual deva ser praticado, ou seja, um ou mais tribunais de comarca autorizados pelo Presidente do Supremo Tribunal a proceder à obtenção de provas. Esse tribunal ou tribunais estão sujeitos à competência territorial de um ou mais tribunais distritais (županijski sudovi).
A lista das entidades requeridas (prijamna mjesta) da República da Croácia, indicando os nomes, endereços e áreas de jurisdição territorial das autoridades judiciais competentes, consta da base de dados dos tribunais, acessível no Portal Europeu da Justiça.
Artigo 3.º – Entidade central
A entidade central responsável por: a) fornecer informações aos tribunais; b) procurar soluções para eventuais dificuldades suscitadas por pedidos; c) reenviar, em casos excecionais e mediante pedido do tribunal requerido, qualquer pedido ao tribunal competente, é o
Ministério da Justiça (Ministarstvo pravosuđa Republike Hrvatske)
Ulica grada Vukovara 49
telefone: +385 1 371 40 00
fax: +385 1 371 45 07
Sítio Web: https://mpu.gov.hr/
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
A República da Croácia só aceita os formulários preenchidos em língua croata.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Os pedidos e outras comunicações podem ser transmitidos pelo correio (e, excecionalmente, por fax ou correio eletrónico).
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
Ministério da Justiça (Ministarstvo pravosuđa Republike Hrvatske)
Ulica grada Vukovara 49
10000 Zagreb
telefone: +385 1 371 40 00
fax: +385 1 371 45 07
Sítio Web: https://mpu.gov.hr/
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
Relação com acordos ou convénios, atuais ou futuros, em que os Estados‑Membros sejam partes – acordos ou convénios entre a República da Croácia e outros Estados‑Membros:
- Acordo entre a República da Croácia e a República da Eslovénia, de 7 de fevereiro de 1994, sobre o auxílio judiciário em matéria civil e penal.
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