- Artigo 2.º – Tribunal requerido
- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
- Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
Em França, a execução dos pedidos de obtenção de provas em matéria civil e comercial é da competência exclusiva dos tribunais judiciais.
O tribunal judicial territorialmente competente é o da jurisdição na qual deve ser executado o pedido de obtenção de provas.
A determinação do tribunal competente e os seus dados de contacto constam do Atlas Judiciário Europeu, que se encontra no sítio do Portal Europeu da Justiça.
Artigo 3.º – Entidade central
A França optou por um organismo único com competência nacional, que será o Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE), do Ministério da Justiça, cujos dados de contacto são os seguintes:
Endereço:
Ministère de la Justice
Direction des Affaires Civiles et du Sceau
Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE)
13 Place Vendôme
75042, PARIS Cedex 01
Tel.: 00 33 (0)1 44 77 61 05
Fax: 00 33 (0)1 44 77 61 22
Endereço eletrónico: Entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
Os formulários enviados aos tribunais judiciais e ao organismo central francês devem ser redigidos em francês ou traduzidos para essa língua.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Os pedidos podem ser enviados aos tribunais e ao organismo central franceses por correio tradicional, fax ou correio eletrónico.
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
Ministère de la Justice
Direction des Affaires Civiles et du Sceau
Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE)
13 Place Vendôme
75042, PARIS Cedex 01
Tel.: 00 33 (0)1 44 77 61 05
Fax: 00 33 (0)1 44 77 61 22
Endereço eletrónico: Entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
Nenhum
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