- Artigo 2.º – Tribunal requerido
- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
- Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
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Lista das autoridades competentes
Artigo 3.º – Entidade central
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Lista das autoridades competentes
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
Para além do letão, a Letónia aceita que os formulários sejam preenchidos em inglês.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Os pedidos podem ser enviados por via postal, fax ou e-mail.
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
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Lista das autoridades competentes
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
A Letónia não celebrou nem mantém quaisquer acordos ou convénios com os Estados-Membros referidos no n.º 2 do artigo 21.º (acordos ou convénios entre dois ou mais Estados-Membros destinados a facilitar a obtenção de provas, desde que esses acordos ou convénios sejam compatíveis com o Regulamento 1206/2001, bem como projectos de acordos ou convénios que tencionem celebrar e qualquer denúncia ou alteração dos referidos acordos ou convénios).
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