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- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
- Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
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Artigo 3.º – Entidade central
A entidade central é:
Parquet Général
Cité Judiciaire, Bâtiment CR
Plateau du Saint‑Esprit
L‑2080 Luxembourg
Telefone: (352) 47 59 81 2336
Telecopiador: (352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
O Luxemburgo aceita que o formulário do pedido seja preenchido em alemão, além do francês.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Meios de comunicação aceites pelo Luxemburgo:
— correio postal;
— telecópia.
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
A entidade central é:
Parquet Général
Cité Judiciaire, Bâtiment CR
Plateau du Saint‑Esprit
L‑2080 Luxembourg
Telefone: (352) 47 59 81 2336
Telecopiador: (352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
- Convenção de 17 de março de 1972 entre o Grão‑Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria, adicional à Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil;
- Troca de declarações de 23 de julho de 1956 entre a França e o Luxemburgo relativas à transmissão de cartas rogatórias.
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