- Artigo 2.º – Tribunal requerido
- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
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Lista das autoridades competentes
Artigo 3.º – Entidade central
A entidade central designada pela Espanha é a Subdirecção-Geral da Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça:
Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional
Ministerio de Justicia
San Bernardo, 62
E-28015 Madrid
Fax: 34 91 390 44 57
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
A Espanha aceita que o pedido e as comunicações previstas no regulamento sejam efectuados em língua espanhola e portuguesa.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
De momento, a Espanha declara que o meio de transmissão aceite é o envio postal.
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
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Lista das autoridades competentes
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