- Artigo 2.º – Tribunal requerido
- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
- Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
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- Roméniaro
- Eslovéniasi
- Eslováquiask
- Finlândiafi
- Suéciase
- Reino Unidouk
NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
Os tribunais de comarca (tingsrätter).
Artigo 3.º – Entidade central
A entidade central e a autoridade competente para tomar decisões sobre os pedidos nos termos do artigo 17.º do regulamento é a seguinte:
Ministério da Justiça (Justitiedepartementet)
Unidade de Assuntos Judiciais e Cooperação Judiciária Internacional (Enheten för brottmålsärenden och internationellt rättsligt samarbete)
Autoridade central (Centralmyndigheten)
SE-103 33 Estocolmo
Tel.: (46-8) 405 45 00
Fax: (46-8) 405 46 76
Endereço eletrónico: ju.birs@gov.se
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
Os formulários podem ser preenchidos em sueco ou em inglês.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Os documentos podem ser transmitidos para a Suécia por correio, correio expresso ou fax, ou por qualquer outro meio que seja acordado num caso concreto.
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
Ministério da Justiça
Unidade de Assuntos Judiciais e Cooperação Judiciária Internacional
Autoridade central
SE-103 33 Estocolmo
Tel.: (46-8) 405 45 00
Fax: (46-8) 405 46 76
Endereço eletrónico: ju.birs@gov.se
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
Atualmente não estão em vigor quaisquer acordos ou convénios desse tipo.
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