- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- 1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- 2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
- 3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
- 4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
Os procedimentos de retificação regem-se pelas normas de processo civil. Se existir algum erro material ou uma discrepância entre a sentença e a certidão de título executivo, esta última pode ser retificada.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
Pode ser iniciado um procedimento de revisão da sentença em conformidade com as normas de processo civil. Nos termos da Ordem n.º 48, o pedido deve ser apresentado por escrito e ser notificado às partes interessadas pelo menos quatro dias antes da data da audiência. Para a apresentação do pedido pode ser utilizado o formulário que consta do anexo VI do Regulamento.
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
As línguas aceites são o grego e o inglês.
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
Não aplicável. Na ordem jurídica cipriota, não existem instrumentos autênticos ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento.
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