- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- 1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- 2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
- 3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
- 4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
Em caso de erro material ou de revogação, o pedido de retificação do título executivo, definido no artigo 10.º, n.º 2, deve ser endereçado ao diretor dos serviços de secretaria do tribunal que emitiu o documento.
A rejeição de um pedido de retificação ou de revogação pode ser objeto de recurso, sob a forma de pedido dirigido ao presidente do tribunal.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
O processo de reexame a que se refere o artigo 19.º é o processo ordinário aplicável as decisões do tribunal que emitiu o título executivo inicial.
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
As línguas aceites para o registo dos títulos executivos europeus enviados pelos credores às autoridades francesas são o francês, o inglês, o alemão, o italiano e o espanhol.
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
As autoridades a que se refere o artigo 25.º do regulamento são os notários ou as pessoas coletivas detentoras do cartório notarial que conserva o original do documento recebido.
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