1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
A lei de transposição do Regulamento (CE) n.° 805/2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados («lei de transposição do título executivo europeu») acrescentou as seguintes disposições ao Código de Processo Civil (ZPO):
«Artigo 1081.º
Rectificação e revogação
(1) O pedido, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, de rectificação ou revogação de uma certidão do tribunal deve ser feito ao tribunal que emitiu a certidão. Esse tribunal decide sobre o pedido. Um pedido de rectificação ou revogação de uma certidão notarial ou administrativa deve ser dirigido ao órgão que emitiu a certidão. O notário ou a autoridade administrativa deve transmitir o pedido de uma decisão ao tribunal distrital da área em que se situa.
(2) O devedor pode apresentar um pedido de revogação no prazo de um mês. Se a certidão tiver de ser citada ou notificada no estrangeiro, o prazo deve ser de dois meses. Tal prazo obrigatório começa a contar a partir do momento em que o certificado é notificado e, em todo o caso, nunca antes da notificação do título a que a certidão diz respeito. O pedido de revogação deve explicar as razões pelas quais o título foi emitido manifestamente de forma indevida.
(3) O artigo 319.º, n.os 2 e 3, são aplicados, mutatis mutandis, à rectificação e à revogação.»
O artigo 319.º, n.os 2 e 3, do ZPO tem a seguinte redacção:
«Artigo 319.º
Rectificação de decisões judiciais
(1) ...
(2) A decisão a favor de uma rectificação é registada na sentença e nas suas cópias. Se a decisão que declara a correcção é adoptada na forma especificada no artigo 130b, deve ser conservada num documento electrónico separado. Tal documento não pode ser separado da sentença.
(3) Não cabe recurso contra uma decisão de rejeição de um pedido de rectificação. Pode no entanto ser imediatamente apresentada reclamação contra uma decisão a favor de uma rectificação.»
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
Em conformidade com o Código de Processo Civil alemão, um devedor tem o direito, de um modo geral e não apenas nos casos excepcionais referidos no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004, de requerer a revisão da decisão pronunciada com base no facto de não ter deduzido oposição ou de não ter comparecido (cf. artigo 19.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 805/2004).
(a) Decisões judiciais por contumácia e títulos executivos
Ao abrigo do artigo 338.º do ZPO, o devedor pode interpor recurso contra uma decisão por contumácia. O mesmo tipo de recurso pode ser interposto contra uma decisão emitida no âmbito de um processo de injunção de pagamento (cf. artigo 700.º do ZPO, em conjugação com o artigo 338.º do ZPO). O recurso é apresentado mediante dedução de oposição junto do tribunal de primeira instância. O prazo para a introdução da dedução de oposição é fixado em duas semanas. Este prazo é obrigatório e começa a contar a partir da notificação da decisão. Se o recurso for admissível, o processo voltará à fase anterior à decisão por contumácia. A admissibilidade do recurso não é afectada pelas razões pelas quais o devedor não contestou o débito ou não compareceu no tribunal.
Se, nos casos mencionados no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 805/2004, o documento que dá início à instância ou acto equivalente ou a ordem para comparecer em audiência não tiver sido citado ou notificado em tempo útil, e que esta não citação da decisão subsiste, por exemplo se a notificação foi enviada para uma morada em que o devedor já não reside há muito tempo, a situação é a seguinte: se não se puder provar que a decisão por contumácia ou o título executivo tinha sido devidamente notificado, ou se esta notificação estiver viciada por uma violação das regras fundamentais na matéria, o prazo de duas semanas para a dedução de oposição só começa a correr a partir do momento em que o devedor recebe efectivamente a decisão por contumácia ou o título executivo. Além disso, o devedor continua a ter o direito de requerer a anulação da decisão judicial.
Nos casos mencionados no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 805/2004, ou seja, quando a notificação não está viciada, mas o devedor, por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais sem que haja culpa da sua parte, não pôde deduzir oposição, a situação é a seguinte: se o impedimento tiver cessado em tempo útil antes da cessação do prazo para requerer a anulação da decisão, o devedor pode utilizar a via normal, ou seja, interpor um recurso (ver supra). Se, por exemplo, o devedor não puder comparecer em tribunal devido a um acidente rodoviário, poderá em princípio ser considerado capaz, no prazo de duas semanas após a notificação da decisão, quer para interpor um recurso quer para designar um representante para o fazer em seu nome. Contudo, se o impedimento persistir após a cessação do prazo para o recurso, o disposto no artigo 233.º do ZPO permite que o devedor solicite que o processo volte à fase anterior. Estas disposições não se restringem aos casos de força maior e permitem que a parte apresente o pedido para que o processo volte à fase anterior quando, sem que haja qualquer culpa da sua parte, tenha sido impedida de respeitar um prazo obrigatório (ou outros prazos especificados). O pedido para que o processo volte à fase anterior deve ser apresentado no prazo de duas semanas a partir da data em que cessou o impedimento. Não pode ser apresentado qualquer pedido se tiver decorrido mais de um ano após o termo do prazo. O tribunal competente para apreciar o pedido de anulação da decisão judicial (ou seja, o tribunal de primeira instância) decidirá sobre o pedido, o qual também deve ser apresentado num prazo de duas semanas.
Se o devedor tiver interposto um pedido de anulação da decisão judicial considerado admissível e não tiver comparecido na audiência marcada, não dispõe de mais nenhum meio de contestação contra a decisão por contumácia sendo rejeitado o seu pedido (cf. artigo 345.º do ZPO). Contudo, o devedor tem o direito, em certa medida, de interpor um recurso. Por foça do artigo 514.º, n.º 2, do ZPO, em tais casos, pode fundamentar o seu recurso no facto de a sua não comparência na audiência não se dever a negligência. As restrições gerais em matéria de admissibilidade de recursos (cf. artigo 511.º, n.º 2 do ZPO) não se aplicam. O recurso é interposto mediante dedução de oposição para o tribunal de recurso. O prazo para a apresentação de recursos é de um mês; este prazo é obrigatório e começa a contar a partir da notificação da decisão final e, o mais tardar, cinco meses depois de ter sido proferida. Uma vez que se trata de um prazo obrigatório, o devedor pode requerer que o processo volte à fase anterior ao abrigo do artigo 233.º do ZPO, no caso de não ter podido respeitar o prazo devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis (ver supra).
(b) Decisões judiciais com base nas peças processuais
Se o devedor não comparecer no procedimento oral e, a pedido do credor, o tribunal proferir uma decisão judicial com base nas peças processuais (cf. artigo 331.º-A do ZPO) em vez de uma decisão por contumácia (cf. artigo 331a, n.º 2, do ZPO), pode ser interposto um recurso contra essa decisão. Ao abrigo do artigo 511.º, n.º 2, do ZPO, pode ser interposto recurso se o valor do crédito for superior a 600 EUR ou se o tribunal de primeira instância o tiver autorizado por razões de fundamental importância (artigo 511.º, n.º 4, do ZPO). No que diz respeito aos requisitos formais para o recurso e ao direito de o processo voltar à fase anterior, remete-se para o que foi referido anteriormente.
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
A lei de transposição do título executivo europeu acrescentou as seguintes disposições ao ZPO:
«Artigo 1083.º
Tradução
Se o credor for obrigado a apresentar uma tradução nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 805/2004, esta deve ser feita em alemão e certificada por uma pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.»
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
Na Alemanha, os instrumentos autênticos previstos no artigo 25.°, n.º 1 do Regulamento (CE) n.° 805/2004 são instrumentos executórios redigidos por notários e pelo Serviço de apoio à juventude. No novo artigo 1079.º a aditar ao ZPO, a lei de transposição do título executivo europeu confere competência ao serviço responsável pela emissão de uma cópia executória (cf. artigo 724.º do ZPO) para emitir certidões de título executivo europeu para efeitos do artigo 25.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004. Tais disposições têm a seguinte redacção:
«Artigo 1079.º
Competência
As certidões previstas:
1. No artigo 9.°, n.º 1, no artigo 24.°, n.º 1, e no artigo 25.°, n.º 1, e
2. No artigo 6.°, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15), podem ser emitidas pelos tribunais, autoridades ou notários responsáveis pela emissão de uma cópia executória.»
Em conformidade com o artigo 797.º, n.º 2, do ZPO, uma cópia executória (e, por conseguinte, uma certidão de título executivo europeu) do instrumento notarial deve ser emitida pelo notário detentor do instrumento. Se o instrumento estiver na posse de uma autoridade, esta é que tem competência. Em geral, o instrumento encontra-se na posse do notário que o autenticou.
Em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, ponto 1, do Volume VIII (Apoio à infância e à juventude) do Código de Assistência Social, o Serviço de apoio à juventude responsável pela autenticação, é competente para emitir uma cópia executória de um instrumento de assistência à juventude. Daqui resulta que o Serviço de apoio à juventude que emitiu o instrumento autêntico é competente para emitir a certidão do título executivo europeu. A lei de transposição do título executivo europeu introduziu uma clarificação através de uma revisão do artigo 60.º, n.º 3, ponto 1, do Código de Assistência Social.
No que diz respeito à competência para emitir cópias executórias na Alemanha, todos os notários e todos os serviços de apoio à juventude podem, em princípio, emitir certidões de título executivo europeu. Uma vez que na Alemanha há cerca de 8 000 notários e centenas serviços de apoio à juventude, não parece adequado elaborar uma lista dos mesmos para publicação no Jornal Oficial. Além disso, o custo para manter actualizada tal lista seria muito elevado. Por agora, o governo alemão, em vez de transmitir a lista, notificará as disposições regulamentares constantes do artigo 1079.º do ZPO em conjugação com o artigo 797.º, n.º 2 do ZPO ou com o artigo 60.º, n.º 1, do Volume VIII do Código de Assistência Social para publicação no Jornal Oficial. Estas informações permitirão ao credor localizar sem dificuldade a autoridade competente para efeitos do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004. Além disso, na grande maioria dos casos, a autoridade competente será a autoridade que emitiu o instrumento autêntico, como explicado supra.
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