- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- 1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- 2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
- 3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
- 4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
Sempre que é emitida uma certidão de título executivo europeu com base numa decisão judicial, o procedimento de retificação ou revogação da certidão encontra-se previsto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004, aplicando-se o mesmo procedimento às certidões de transações judiciais (artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento) e atos autênticos (artigo 25.º, n.º 3). Na Grécia, os processos dessa natureza e, naturalmente, os processos sobre a questão da competência jurisdicional são regidos pelo artigo 933.º do Código de Processo Civil (κώδικας πολιτικής δικονομίας), que trata da apresentação de objeções quanto à validade de títulos executivos. Mas a retificação ou revogação não pode ser contestada, uma vez que o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento é aplicável por analogia e, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, e o artigo 25.º, n.º 3, é igualmente aplicável às transações judiciais e aos atos autênticos.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
Se for necessário rever uma decisão judicial certificada como título executivo europeu pelo facto de o devedor não ter conseguido defender-se devido a um atraso de citação ou por razões de força maior, ou seja, devido a circunstâncias excecionais alheias à sua vontade, deve seguir-se o procedimento aplicado pelo tribunal que proferiu a decisão judicial inicial. Este é o procedimento utilizado para a impugnação de uma decisão por contumácia previsto no Código de Processo Civil (artigos 495.º e 501.º e seguintes).
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
Os pedidos de certificação de um ato autêntico com força executória num Estado‑Membro como um título executivo europeu, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento, são aceites em grego ou em inglês.
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
A autoridade competente para certificar um título executivo europeu, isto é, um ato autêntico no âmbito de aplicação do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento, conjugado com o artigo 904.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Código de Processo Civil grego, é a pessoa que, em conformidade com a legislação grega, está autorizada a emitir o documento executório, que, no caso de um ato notarial, é o notário que o emitiu. No caso dos documentos considerados pela lei como executórios, mas que não sejam emitidos por um tribunal, a autoridade competente é a pessoa que os tiver emitido, tal como no caso dos atos notariais.
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