Título executivo europeu

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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

No território da Hungria, as disposições que regulam a retificação ou a revogação da certidão de título executivo europeu constam do Capítulo II da Lei LIII de 1994 relativa à execução judicial.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

As disposições que regulam a revisão da decisão judicial que serve de base para a certificação como título executivo europeu constam do Capítulo VII da Lei III de 1952 relativa ao Código Civil.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

As línguas aceites para o preenchimento da certidão de título executivo europeu são o inglês e o húngaro.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

A autoridade competente para certificar um instrumento autêntico emitido na Hungria como título executivo europeu é normalmente o tribunal de comarca em cuja jurisdição a autoridade que elabora o ato está situada.

No entanto, no caso de um ato autêntico exarado por um notário público, uma injunção por um notário público ou de uma transação homologada por um notário público que produzam os mesmos efeitos que uma transação judicial, a autoridade certificadora competente é o notário público.

Os tribunais competentes para certificar os instrumentos autênticos redigidos na Hungria como títulos executivos europeus podem ser consultadas utilizando a ferramenta de pesquisa no topo da página.

Os notários que atuam como autoridades de certificação podem ser consultados utilizando a função de pesquisa disponível na ligação infra.

Última atualização: 24/10/2017

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