Título executivo europeu

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Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Título executivo europeu


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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglês.

No que se refere às normas previstas na legislação para transpor o artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, que define o procedimento de retificação e revogação da certidão de um título executivo europeu, as autoridades da Letónia informaram que as normas de execução do artigo 10.º, n.º 2, foram incorporadas nos artigos 543.º, n.º 1, e 545.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

«Artigo 543.º, n.º 1. Retificação de erros em títulos executivos da União Europeia

(1) A pedido de uma das partes no processo, o tribunal que proferiu uma sentença ou adotou uma decisão pode retificar os erros numa certidão de título executivo europeu nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou na certidão a que se refere o artigo 41.º, n.º 1, ou no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, em conformidade com este último, ou ainda na certidão a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), deste regulamento. O tribunal pode ainda retificar erros na certidão a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por sua própria iniciativa.

(2) O pedido de retificação de uma certidão de título executivo europeu deve ser efetuado através do formulário referido no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3) A retificação de erros deve ser examinada em audiência judicial, devendo as partes processuais ser informadas previamente da mesma. A questão deve ser sempre examinada mesmo que as partes não compareçam na audiência.

(4) Quaisquer erros nos títulos executivos referidos no n.º 1 serão retificados mediante decisão do tribunal.

(5) A decisão do tribunal de retificar um erro num título executivo pode ser objeto de reclamação subsidiária.

Artigo 545.º, n.º 1. Revogação de uma certidão de título executivo europeu ou da certidão a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(1) Se uma parte processual apresentar um pedido através do formulário referido no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, o tribunal que proferiu uma sentença ou adotou uma decisão pode revogar a certidão de título executivo europeu nos termos do artigo 10.º do referido regulamento.

(11) A pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, através da certidão a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o tribunal que adotou uma decisão pode, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, revogar a certidão a que se refere o artigo 5.º do referido regulamento.

(2) O pedido de revogação de uma certidão de título executivo europeu ou da certidão a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser examinado em audiência judicial, devendo as partes processuais ser informadas previamente da mesma. A questão deve ser sempre examinada mesmo que as partes não compareçam na audiência.

(3) A decisão do tribunal pode ser objeto de reclamação subsidiária.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglês.

A Letónia não adotou quaisquer disposições jurídicas nacionais suplementares relacionadas com a aplicação do artigo 19.º, n.º 1, do regulamento, uma vez que as disposições do Código de Processo Civil já são conformes com o referido artigo.

Artigo 51.º. Renovação dos prazos processuais

(1) Se um prazo processual não for cumprido, o tribunal pode, a pedido de uma das partes no processo, renovar esse prazo caso considere o incumprimento justificado.

(2) Caso decida renovar o prazo processual, o tribunal deve autorizar igualmente a prática do ato processual protelado.

Artigo 52.º. Prorrogação dos prazos processuais

A pedido de uma das partes no processo, pode ser prorrogado qualquer prazo fixado por um tribunal ou por um juiz.

Artigo 53.º. Procedimento para a prorrogação ou renovação dos prazos processuais

(1) O pedido de prorrogação ou de renovação de um prazo processual deve ser apresentado junto do tribunal onde o processo corre termos, sendo apreciado por procedimento escrito. As partes devem ser notificadas previamente desse exame e receber cópia do pedido de prorrogação ou de renovação do prazo.

(2) Qualquer pedido de renovação do prazo deve ser acompanhado da documentação necessária ao processo e dos documentos que fundamentem a renovação.

(3) O prazo fixado por um juiz só pode ser prorrogado por decisão desse mesmo juiz.

(4) Pode ser apresentada reclamação subsidiária contra a decisão do tribunal ou do juiz que indefere um pedido de prorrogação ou de renovação de um prazo.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do regulamento, a única língua aceite para a adoção e o preenchimento das certidões de título executivo europeu é o letão.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglês.

A Letónia não designou quaisquer autoridades competentes para emitir atos autênticos nos termos do artigo 25.º do regulamento.

Última atualização: 05/06/2023

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