- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- 1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- 2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
- 3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
- 4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
Em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (a seguir designado "regulamento"), o Ministério da Justiça da República da Lituânia comunica as informações sobre os procedimentos de recurso, a língua e as autoridades a que se refere o artigo 30.º. Igualmente, é apresentado o texto da Lei da República da Lituânia que transpõe o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (Jornal Oficial da Lituânia n.º 58 de 7 de Maio de 2005) (a seguir designada «lei») e o Código de Processo Civil da República da Lituânia (Jornal Oficial da Lituânia n.º 36-1340 de 6 de Abril de 2002 e n.º 42 de 24 de Abril de 2002) (a seguir designado «CPC»).
O tribunal que emitiu a certidão de título executivo europeu pode rectificá-la a pedido de qualquer das partes interessadas (de acordo com o n.º 1, alínea a) do artigo 10.º do regulamento, com o n.º 1 do artigo 5.º da lei e com o n.º 6 do artigo 648.º do CPC). Uma certidão de título executivo europeu emitida com base num instrumento autêntico pode ser rectificada pelo tribunal distrital da área em que o notário que registou o instrumento autêntico exerce a sua actividade. Os pedidos de rectificação das certidões de título executivo europeu não estão sujeitos ao imposto de selo.
O tribunal que emitiu a certidão de título executivo europeu pode, mediante decisão judicial do tribunal, revogá-la (de acordo com o n.º 1, alínea b) do artigo 10.º do regulamento e com o n.º 2 do artigo 5.º da lei). Uma certidão de título executivo europeu emitida com base num instrumento autêntico pode ser revogada pelo tribunal distrital da área em que o notário que registou o instrumento autêntico exerce a sua actividade. Os pedidos de revogação das certidões de título executivo europeu não estão sujeitos ao imposto de selo.
O texto do artigo 5.º da lei é o seguinte:
“Artigo 5.º. Rectificação ou revogação de uma certidão de título executivo europeu.
1. Sempre que, devido a um erro material ou outro, a certidão de título executivo europeu apresente discrepâncias em relação à decisão judicial ou ao instrumento autêntico, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do n.º 6 do artigo 648.º do Código de Processo Civil da República da Lituânia, para efeitos de pedido de rectificação da certidão de título executivo europeu.
2. O tribunal que emitiu a certidão de título executivo europeu, mediante decisão judicial do tribunal, revogará ou não a certidão de título executivo europeu nas circunstâncias referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 10.º do regulamento
3. Os pedidos apresentados pelas partes relativamente às matérias a que se refere o presente artigo não estão sujeitos ao imposto de selo.
4. As disposições do presente artigo serão igualmente aplicáveis aos pedidos de rectificação ou de revogação de uma certidão de título executório europeu emitida de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei, e apresentados no tribunal distrital da área em que o notário que procedeu ao registo exerce a sua actividade."
O texto do n.º 6 artigo 648.º do CPC é o seguinte:
"Sempre que tenha sido cometido um erro material ou outro na emissão de um documento executório, a instituição que o emitiu corrigi-lo-á a pedido da parte interessada."
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
É apresentado o texto da Lei da República da Lituânia que transpõe o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (Jornal Oficial da Lituânia n.º 58 de 7 de Maio de 2005) (a seguir designada «lei») e o Código de Processo Civil da República da Lituânia (Jornal Oficial da Lituânia n.º 36-1340 de 6 de Abril de 2002 e n.º 42 de 24 de Abril de 2002) (a seguir designado «CPC»).
Uma decisão judicial por contumácia, com base no pedido fundamentado de uma parte que não tenha comparecido à audiência e apresentada no prazo de 20 dias a contar de data em que foi proferida a decisão por contumácia, poderá ser objecto de revisão (este prazo de 20 dias poderá, em conformidade com o artigo 78.º do CPC, ser alargado às pessoas que não o tenham cumprido por razões que o tribunal considere de força maior). Após a sua recepção, o tribunal enviará o pedido, juntamente com cópias dos seus anexos, às partes e aos terceiros e informa as partes de que devem e os terceiros de que têm o direito de apresentar observações escritas no prazo de catorze dias. O tribunal examinará o pedido mediante procedimento escrito no prazo de catorze dias a contar do prazo fixado para a apresentação de observações. Se, depois de apreciar o pedido, o tribunal considerar que a parte esteve ausente da audiência por razões de força maior que não pôde comunicar a tempo ao tribunal e se o pedido remeter para provas que possam afectar a legitimidade e validade da decisão por contumácia em questão, o tribunal procederá à revogação da decisão e à revisão do caso.
Quando um caso é examinado em conformidade com o procedimento documental (Capítulo XXII do CPC), o tribunal poderá, quando justificado por razões imperativas, alargar o prazo de que dispõe o requerido para apresentar objecções em conformidade com o n.º 5 do artigo 430.º do CPC e, quando o caso esteja a ser examinado em conformidade com as normas do Capítulo XXIII do CPC (características específicas dos casos relacionados com a emissão de uma decisão judicial), o tribunal poderá, quando existam razões imperativas, alargar o prazo de que dispõe o requerido para apresentar objecções relativamente à pretensão de um credor em conformidade com o n.º 2 do artigo 439.º do CPC.
Artigo 287.º do CPC:
“1. Uma parte que não tenha estado presente numa audiência tem direito a apresentar um pedido de revisão de uma decisão judicial por contumácia ao tribunal que a proferiu no prazo de 20 dias a contar da data em que foi proferida a decisão.
2. Do pedido deve constar:
1) a designação do tribunal que proferiu a decisão por contumácia;
2) a designação do requerente;
3) as circunstâncias que motivaram a não comparência do requerente à audiência e a não comunicação ao tribunal da natureza de força maior das razões dessa ausência na data da audiência, incluindo todas as provas dessas circunstâncias;
4) as circunstâncias que possam afectar a legalidade e validade da decisão e as provas dessas circunstâncias;
5) os dados relativos à pretensão do requerente;
6) uma lista dos documentos justificativos anexos ao pedido;
7) a assinatura do requerente e a data em que o pedido foi elaborado.
3. Deve ser apresentado ao tribunal um número de cópias do pedido e dos anexos idêntico ao número das partes e dos terceiros.
4. Os erros existentes no pedido devem ser suprimidos de acordo com o procedimento previsto para corrigir os erros dos pedidos.
5. Quando forem apresentados recursos e pedidos de revisão de uma decisão judicial por contumácia no mesmo processo, serão apreciados em primeiro lugar os pedidos de revisão de uma decisão por contumácia e quaisquer decisões judiciais proferidas em relação a essas decisões."
N.º 5 do artigo 430.º do CPC:
"O tribunal não aceitará as objecções apresentadas depois de decorrido o prazo de vinte dias ou quando as mesmas não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo. Pode ser introduzido um recurso separado contra uma decisão judicial mediante a qual o tribunal se recuse a aceitar objecções. “Quando o requerido não cumprir o prazo por razões de força maior, o tribunal poderá, mediante pedido, prorrogar o prazo."
N.º 2 do artigo 439.º do CPC:
As objecções dos devedores no que se refere ao pedido de um credor devem ser apresentadas por escrito no prazo de 20 dias a contar da data em que a decisão judicial é notificada ao devedor. As objecções deverão preencher os requisitos gerais sobre o conteúdo e a forma dos documentos processuais, com excepção do requisito da fundamentação. Quando, por razões de força maior, o devedor apresentar uma objecção depois de decorrido o prazo mencionado no presente número, o tribunal pode, a pedido do devedor, prorrogar esse prazo. Pode ser introduzido um recurso separado contra uma decisão de rejeição de um pedido do devedor.
N.º 1 do artigo 78.º do CPC:
"As pessoas que não tenham podido respeitar um prazo estabelecido por lei ou fixado por um tribunal, por razões que o tribunal considere pertinentes, pode beneficiar de uma prorrogação desse prazo."
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 2.º da lei#_ftn1[1], a língua a utilizar para efeitos do n.º 2, alínea c), do artigo 20.º do regulamento é o lituano.
N.º 4 do artigo 2.º da Lei#_ftn2[1]:
"O título executivo europeu ou uma cópia do mesmo, que tenha de ser executado na República da Lituânia, deve ser traduzido para lituano e executado sem aplicar as disposições do artigo 7.º do Capítulo LX do Código de Processo Civil da República da Lituânia."
#_ftnref1[1] Título executivo europeu para créditos não contestados (Jornal Oficial da Lituânia n.° 58 de 7 de Maio de 2005)
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da lei#_ftn1[1], as autoridades a que se refere o artigo 25.º do regulamento, ou seja, as autoridades designadas para emitir um título executivo europeu com base num instrumento autêntico, são os notários.
N.º 4 do artigo 2.º da Lei#_ftn2[1]:
"A pedido do credor, um título executivo europeu com base num instrumento autêntico tal como referido no n.º 1 do presente artigo, será emitido pelo notário que redigiu o instrumento autêntico. O notário emitirá o título executivo europeu o mais tardar 5 dias após a recepção do pedido de emissão de um título executivo europeu."
#_ftnref1[1] Título executivo europeu para créditos não contestados (Jornal Oficial da Lituânia n.° 58 de 7 de Maio de 2005).
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