- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- 1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- 2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
- 3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
- 4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
1.1. Procedimento de rectificação
Pode ser apresentado um pedido de rectificação ao tribunal que tenha autorizado o título executivo europeu, utilizando o formulário constante do anexo VI do regulamento. Este procedimento rege-se pelo disposto no artigo 4.º da Lei de execução. Trata-se de um procedimento de pedido simplificado. Tal implica que os artigos 261.º e seguintes do Código de Processo Civil serão aplicáveis para além do disposto na Lei de execução. Os artigos 358.º e seguintes e 426.º e seguintes do referido Código são aplicáveis em caso de recurso e de cassação respectivamente.
Artigo 4.º da Lei de Execução do Título Executivo Europeu
1. Os pedidos de rectificação de uma certidão de título executivo europeu, abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do regulamento, devem ser apresentados no formulário referido no n.º 3 do artigo 10.º do regulamento ao tribunal que emitiu o título executivo europeu. O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º será aplicado por analogia.
2. Se for apresentado pelo credor a pedido do qual foi emitida a certidão, o pedido referido no n.º 1 deve, se possível, ser acompanhado do original da certidão de título executivo europeu cuja rectificação é solicitada. O devedor não precisa de ser citado. A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida numa data fixada pelo tribunal. Essa data é indicada na referida decisão, sendo emitida uma certidão rectificada de título executivo europeu. A certidão original de título executivo europeu emitida anteriormente deixa de ser válida. A recusa do pedido implica a restituição da certidão de título executivo europeu original ao requerente.
3. Se o pedido referido no n.º 1 for apresentado pelo devedor, o tribunal só procede à rectificação após ter dado ao credor e ao devedor a possibilidade de se pronunciarem. A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida numa data fixada pelo tribunal. Essa data é indicada na decisão, tal como os resultados já obtidos, sendo igualmente emitida uma certidão rectificada de título executivo europeu. A certidão de título executivo europeu emitida anteriormente deixa de ser válida. O tribunal ordenará que o credor entregue o novo título na secretaria do tribunal.
N.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Lei de execução do Título Executivo Europeu
1. O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão que é objecto do pedido de certificação e do documento que dá início ao processo. Na medida do possível, o pedido deve conter os dados necessários para o tribunal poder certificar a decisão como título executivo europeu, em conformidade com o anexo I do regulamento. Se as informações ou os documentos apresentados não estiverem completos, o requerente tem a possibilidade de os completar.
2. O pedido referido no n.º 1 é notificado por um oficial de justiça ou por um agente do ministério público. Para a certificação de uma decisão do juiz distrital, não é necessária a notificação pelo oficial de justiça ou agente do ministério público.
1.2. Procedimento de revogação
A revogação pode ser solicitada ao tribunal que emitiu a certidão de título executivo europeu, utilizando o formulário‑tipo constante do anexo VI do regulamento. Este procedimento rege-se pelo disposto no artigo 5.º da Lei de execução. Trata-se de um procedimento de pedido simplificado. Tal implica que os artigos 261.º e seguintes do Código de Processo Civil são aplicáveis, para além do disposto na Lei de Execução, são aplicáveis. Os artigos 358.º e seguintes e 426.º e seguintes do referido Código são aplicáveis em caso de recurso e de cassação respectivamente.
Artigo 5.º da Lei de Execução do Título Executivo Europeu
1. Os pedidos de revogação de uma certidão de título executivo europeu, abrangidos pelo n.º 1, alínea b), do artigo 10.º do regulamento, devem ser apresentados no formulário referido no n.º 3 do artigo 10.º do regulamento ao tribunal que emitiu o título executivo europeu. O disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º será aplicado por analogia.
2. A revogação ocorre após ter sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão, por decisão do tribunal e numa data por ele fixada. O tribunal pode ordenar que o credor entregue a nova certidão na secretaria do tribunal.
N.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Lei de Execução do Título Executivo Europeu
2. O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão que é objecto do pedido de certificação e do documento que dá início ao processo. Na medida do possível, o pedido deve, além disso, conter os dados necessários para o tribunal poder certificar a decisão como título executivo europeu, em conformidade com o anexo I do regulamento. Se os documentos ou as informações apresentados não estiverem completos, o requerente tem a possibilidade de os completar.
3. O pedido referido no n.º 1 é notificado por um oficial de justiça ou por um agente do ministério público. Para a certificação de uma decisão do juiz distrital, não é necessária a notificação pelo oficial de justiça ou agente do ministério público.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
A revisão da decisão relativa a um crédito não contestado na acepção do artigo 19.º do regulamento pode ser solicitada em conformidade com o artigo 8.º da Lei de execução do título executivo europeu. Se a revisão com base no n.º 3 do artigo 8.º tiver de ser feita mediante pedido, são aplicáveis os artigos 261.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Artigo 8.º da Lei de execução do Título Executivo Europeu
1. No respeitante às decisões sobre créditos não contestados na acepção do regulamento, o devedor pode apresentar um pedido de revisão no tribunal que proferiu a decisão, com base nos motivos citados no n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 19.º do regulamento.
2. Se disser respeito a uma sentença, o pedido de revisão é apresentado na forma de petição de oposição referido no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
3. Se disser respeito a uma decisão sumária, o pedido de revisão é apresentado por simples requerimento.
4. Os recursos devem ser introduzidos:
a) nos casos a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 19º do regulamento, no prazo de quatro semanas a contar da notificação da decisão ao devedor;
b) nos casos a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 19º do regulamento, no prazo de quatro semanas após as circunstâncias indicadas terem deixado de existir.
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
As línguas aceites no âmbito do artigo 20º do regulamento são o neerlandês ou qualquer língua entendida pelo devedor.
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
A autoridade designada pelos Países Baixos para certificar um instrumento autêntico como título executivo europeu para efeitos do artigo 25.º do regulamento é o juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares do tribunal da área em que se encontra o cartório notarial que emitiu o instrumento autêntico.
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