- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- 1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- 2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
- 3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
- 4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 160/2015 [Código de Processo Civil (Civilný sporový poriadok)], o tribunal competente para alterar e revogar certidões é o tribunal que proferiu a decisão ou o tribunal em que a transação foi homologada ou celebrada, no caso de decisões ou transações.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
No que respeita ao artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, os tribunais podem proceder à revisão de uma sentença nos termos dos artigos 355.º a 457.º do Código de Processo Civil. No que se refere ao artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento, os tribunais podem proceder à revisão de sentenças em conformidade com o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil (prorrogação do prazo pelo tribunal após o esgotamento do mesmo).
Os artigos 355.º a 457.º regem o procedimento aplicável às diferentes vias de recurso (recurso, reabertura do processo e recurso extraordinário), nomeadamente as condições de admissibilidade dos recursos, as informações que deles devem constar, as medidas a adotar pelos tribunais e os procedimentos que estes devem seguir quando apreciam os recursos.
As referidas disposições do Código de Processo Civil podem ser consultadas no seguinte endereço: Slov-lex.sk
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
A língua aceite para efeitos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento é a língua eslovaca (na República Eslovaca).
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os tribunais regionais (krajský súd) são competentes para certificar atos judiciais na aceção do artigo 62.º da Lei n.º 97/1963, relativa ao direito internacional privado e às normas processuais, tal como alterada. São igualmente competentes para emitir, retificar ou revogar certidões emitidas ao abrigo de legislação especial relativa aos atos autênticos.
Os tribunais regionais são competentes para certificar atos judiciais ou emitir uma apostila sempre que os documentos em causa tenham sido emitidos por tribunais de comarca, notários ou oficiais de justiça da circunscrição pela qual são competentes, desde que tenha sido verificada a autenticidade do documento ou da respetiva assinatura e o documento em causa seja uma tradução efetuada por um tradutor ajuramentado ou um relatório elaborado por um perito.
A Lei n.º 97/1963 pode ser consultada no seguinte endereço: Slov-lex.sk
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