- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- 1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- 2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
- 3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
- 4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
Procedimentos de retificação a que se refere o artigo 10.º, n.º 2:
- Na Eslovénia, o pedido de retificação de uma certidão de título executivo europeu deve ser dirigido à autoridade que a tiver emitido (artigo 42.º-C, n.º 1, da Lei relativa à reclamação e execução de créditos).
Procedimentos de revogação a que se refere o artigo 10.º, n.º 2:
- Procedimento de anulação nos termos do artigo 42.º-C, n.º 2, da Lei relativa à reclamação e execução de créditos (é competente para anular a certidão o tribunal ou autoridade que a tiver emitido) e do artigo 40.º-C, n.º 3, da mesma lei (para efeitos do procedimento de anulação de uma certidão com base num ato autêntico na sequência da emissão de uma decisão de execução é territorialmente competente o tribunal que tiver competência territorial para decidir quanto aos meios de execução admitidos).
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
Reabertura do processo nos termos dos artigos 394.º-405.º do Código de Processo Civil.
Restitutio in integrum nos termos dos artigos 166.º-120.º do Código de Processo Civil.
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
As línguas oficiais são o esloveno, assim como as duas línguas minoritárias nacionais oficialmente utilizadas nos tribunais situados nas regiões habitadas pelas comunidades minoritárias nacionais (artigos 6.º e 104.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 15.º da Lei relativa à reclamação e execução de créditos). As línguas das referidas minorias nacionais são o italiano e o húngaro.
As regiões etnicamente mistas são definidas na Lei relativa aos municípios («ZUODNO», Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 108/06, versão oficial consolidada, e n.º 9/11). Nos termos do artigo 5.º da referida lei: «as regiões etnicamente mistas na aceção da Lei são as definidas como tal pelos estatutos em vigor dos municípios de Lendava, Hodoš‑Šalovci, Moravske Toplice, Koper, Izola e Piran».
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
As autoridades designadas são os notários, cujo diretório pode ser consultado no seguinte endereço: http://www.notar-z.si/poisci-notarja
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