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Artigo 67.º, alínea a)
Diretora: Argyro Eleftheriadou
Chefe de Departamento: Vasilios Sarigiannidis
Mesogeion 96
11527 Atenas
Telefones: 0030 213 130 7311, 0030 213 130 7312
Fax: 0030 213 130 7499
Endereços eletrónicos: aeleftheriadou@justice.gov.gr, vsarigiannidis@justice.gov.gr, civilunit@justice.gov.gr
Artigo 67.º, alínea b)
As línguas aceites para a correspondência com as autoridades centrais nos termos do artigo 57.º, n.º 2, são o grego, o inglês e o francês.
Artigo 67.º, alínea c)
As línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita e ao regresso de uma criança nos termos do artigo 45.º, n.º 2, são o grego, o inglês e o francês.
Artigos 21.º e 29.º
Nos casos referidos nos artigos 21.º e 29.º são competentes os seguintes tribunais:
- na Grécia, os tribunais de primeira instância.
Os pedidos devem ser apresentados junto do tribunal territorialmente competente pelo lugar de residência do devedor ou, caso este não possua residência, do tribunal territorialmente competente pelo lugar de alojamento do devedor ou, se este também não dispuser de lugar de alojamento, do tribunal de Atenas.
Artigo 33.º
Os recursos previstos no artigo 33.º devem ser interpostos junto dos seguintes tribunais:
- na Grécia, os tribunais de recurso.
Artigo 34.º
Para os efeitos do artigo 34.º, apenas é possível o seguinte recurso:
- na Grécia, o recurso de cassação.
Os recursos de cassação são interpostos junto do Supremo Tribunal.
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