Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

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Artigo 67.º, alínea a)

Os nomes, as moradas e os meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º podem ser consultados utilizando a ferramenta de pesquisa que figura na parte superior da página.

Artigo 67.º, alínea b)

Línguas aceites para as comunicações às autoridades centrais, nos termos do artigo 57.º, n.º 2: húngaro, inglês, alemão e francês.

Artigo 67.º, alínea c)

Línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita e ao regresso da criança, nos termos do artigo 45.º, n.º 2: húngaro: inglês, alemão e francês.

Artigos 21.º e 29.º

Os pedidos a que se referem os artigos 21.º e 29.º podem ser apresentados aos seguintes tribunais:

– Na Hungria, o tribunal local que funciona na sede do tribunal regional competente (törvényszék székhelyén működő járásbíróság) e, em Budapeste, o tribunal distrital central de Buda (Budai Központi Kerületi Bíróság).

Artigo 33.º

Os recursos a que se refere o artigo 33.º podem ser interpostos nos seguintes tribunais:

– na Hungria, os tribunais regionais (törvényszék) e, em Budapeste, o tribunal regional de Budapeste-Capital (Fővárosi Törvényszék).

Artigo 34.º

A decisão proferida em sede de recurso, nos termos do artigo 34.º, apenas pode ser impugnada:

— na Hungria: mediante pedido de revisão (felülvizsgálati kérelem).

 

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Última atualização: 16/09/2024

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