Artigo 67.º, alínea a)
Os nomes, as moradas e os meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º podem ser consultados utilizando a ferramenta de pesquisa que figura na parte superior da página.
Artigo 67.º, alínea b)
Línguas aceites para as comunicações às autoridades centrais, nos termos do artigo 57.º, n.º 2: húngaro, inglês, alemão e francês.
Artigo 67.º, alínea c)
Línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita e ao regresso da criança, nos termos do artigo 45.º, n.º 2: húngaro: inglês, alemão e francês.
Artigos 21.º e 29.º
Os pedidos a que se referem os artigos 21.º e 29.º podem ser apresentados aos seguintes tribunais:
– Na Hungria, o tribunal local que funciona na sede do tribunal regional competente (törvényszék székhelyén működő járásbíróság) e, em Budapeste, o tribunal distrital central de Buda (Budai Központi Kerületi Bíróság).
Artigo 33.º
Os recursos a que se refere o artigo 33.º podem ser interpostos nos seguintes tribunais:
– na Hungria, os tribunais regionais (törvényszék) e, em Budapeste, o tribunal regional de Budapeste-Capital (Fővárosi Törvényszék).
Artigo 34.º
A decisão proferida em sede de recurso, nos termos do artigo 34.º, apenas pode ser impugnada:
— na Hungria: mediante pedido de revisão (felülvizsgálati kérelem).
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