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Artigo 67.º, alínea a)
Nomes, endereços e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º:
Central Authority for International Child Abduction (Autoridade Central para o Rapto Internacional de Crianças),
Department of Justice,
7 Ely Place,
Dublin 2.
Contacto telefónico: +353 (1) 602 8202,
Endereço eletrónico:internationalchildabduction@justice.ie
Artigo 67.º, alínea b)
Línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do artigo 57.º, n.º 2: irlandês e/ou inglês.
Artigo 67.º, alínea c)
Línguas aceites para a certidão relativa ao direito de visita e ao regresso da criança, nos termos do artigo 45.º, n.º 2: inglês e/ou irlandês.
Artigos 21.º e 29.º
Os pedidos previstos nos artigos 21.° e 29.° devem ser apresentados nos seguintes tribunais:
- na Irlanda, o High Court.
Artigo 33.º
O recurso previsto no artigo 33.° deve ser apresentado num dos seguintes tribunais:
- na Irlanda, o High Court.
Artigo 34.º
Na Irlanda, o recurso sobre uma questão de direito deve ser submetido ao Court of Appeal (note-se, contudo, que, em conformidade com as disposições da Constituição irlandesa, o Supreme Court é a jurisdição de recurso relativamente a uma decisão do High Court, caso se considere que circunstâncias excecionais justificam um recurso direto para este último. O Supreme Court é igualmente a jurisdição de recurso relativamente a uma decisão do Court of Appeal, caso se considere que determinadas condições estabelecidas na Constituição estão preenchidas).
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