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Artigo 67.º, alínea a)
A Autoridade Central designada nos termos do artigo 53.º é a seguinte:
Direcção-Geral da Administração da Justiça
Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14
PT - 1990-097 LISBOA
Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1
Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100
Email: criancas@dgaj.mj.pt
Website: https://dgaj.justica.gov.pt
Artigo 67.º, alínea b)
As línguas aceites para as comunicações dirigidas à Autoridade Central, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º são o português, o inglês e o francês.
Artigo 67.º, alínea c)
As línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita e ao regresso de uma criança nos termos do n.º 2 do artigo 45.º são o português e o inglês.
Artigos 21.º e 29.º
Nos casos referidos nos artigos 21.º e 29.º são competents:
- o Juízo de Família e Menores; ou, quando este não exista,
- o Juízo Local Cível, caso exista, ou o Juízo Local de Competência Genérica
Artigo 33.º
Os recursos previstos no artigo 33.º devem ser interpostos no Tribunal da Relação.
Artigo 34.º
Para os efeitos do artigo 34.º do regulamento, apenas é possível o recurso restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
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