Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental


*campo obrigatório

Artigo 67.º, alínea a)

A Autoridade Central designada nos termos do artigo 53.º é a seguinte:

Direcção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14

PT - 1990-097 LISBOA

Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1

Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100

Email: criancas@dgaj.mj.pt

Website: https://dgaj.justica.gov.pt

Artigo 67.º, alínea b)

As línguas aceites para as comunicações dirigidas à Autoridade Central, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º são o português, o inglês e o francês.

Artigo 67.º, alínea c)

As línguas  aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita e ao regresso de uma criança nos termos do n.º 2 do artigo 45.º são o português e o inglês.

Artigos 21.º e 29.º

Nos casos referidos nos artigos 21.º e 29.º são competents:

- o Juízo de Família e Menores; ou, quando este não exista,

- o Juízo Local Cível, caso exista, ou o Juízo Local de Competência Genérica

Artigo 33.º

Os recursos previstos no artigo 33.º devem ser interpostos no Tribunal da Relação.

Artigo 34.º

Para os efeitos do artigo 34.º do regulamento, apenas é possível o recurso restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.

 

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Última atualização: 08/04/2024

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