Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

- Artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b):

Na Áustria, os atos autênticos na aceção do regulamento podem provir de autoridades competentes em matéria de estado civil, nos termos do artigo 177.º, n.º 2, do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch [Código Civil austríaco, ABGB], e de tribunais, nos termos do artigo 190.º, n.º 1, do ABGB (acordos celebrados em tribunal que não carecem de aprovação).

- Artigo 2.º, n.º 2, ponto 3:

Na Áustria, nenhuma autoridade pública ou outra entidade está habilitada a registar acordos na aceção do regulamento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

- Artigo 74.º, n.º 2:

Na Áustria, nenhuma autoridade administrativa tem competência na aceção do artigo 74.º, n.º 2.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b):

- Tribunais e autoridades nos termos do artigo 36.º, n.º 1:

Os tribunais de comarca são competentes para os pedidos de emissão da certidão nos termos do artigo 36.º, n.º 1

  • nos termos do artigo 76.º da Jurisdiktionsnorm (Lei da Competência Judicial, JN) [artigo 36.º, n.º 1, alínea a)],
  • nos termos do artigo 109.º da JN [artigo 36.º, n.º 1, alínea b)] ou, em alternativa,
  • nos termos do artigo 109.º-A da JN [artigo 36.º, n.º 1, alínea c)].

- Tribunais e autoridades nos termos do artigo 66.º, n.º 1:

Artigo 66.º, n.º 1, alínea a): Na Áustria, o divórcio não é possível sem uma decisão judicial.

Artigo 66.º, n.º 1, alínea b): Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 109.º da JN são competentes são competentes nesse domínio.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

Tribunais e autoridades nos termos do artigo 67.º, n.º 1:

Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 109.º da JN são competentes para retificar a certidão nos termos do artigo 66.º, n.º 1.

Tribunais nos termos do artigo 37.º, n.º 1:

Os tribunais de comarca notificados nos termos do artigo 36.º, n.º 1, são competentes para retificar a certidão nos termos do artigo 37.º, n.º 1. Ver os artigos 76.º, 109.º e 109.º-A da JN.

Tribunais nos termos do artigo 48.º, n.º 1:

Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 109.º da JN são competentes para retificar e revogar a certidão nos termos do artigo 48.º, n.º 1.

Tribunais nos termos do artigo 49.º, n.º 1:

Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 109.º da JN são competentes para os pedidos de emissão da certidão de ausência ou limitação da força executória nos termos do artigo 49.º, n.º 1.

Tribunais e autoridades a que se refere o artigo 66.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 37.º, n.º 1:

Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 109.º da JN são competentes para retificar a certidão nos termos do artigo 66.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 37.º, n.º 1.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Tribunais nos termos do artigo 30.º, n.º 3:

Os tribunais de comarca a que se referem os artigos 76.º e 109.º da JN são competentes para os pedidos de início do procedimento nos termos do artigo 30.º, n.º 3.

Tribunais nos termos do artigo 52.º:

Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 109.º da JN são competentes para os pedidos de execução nos termos do artigo 52.º.

Tribunais nos termos do artigo 40.º, n.º 2, e do artigo 58.º, n.º 1:

Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 114.º-A da JN e o artigo 109.º da JN são competentes para tratar a recusa de reconhecimento nos termos do artigo 40.º, n.º 2. Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 109.º da JN são competentes para tratar a recusa de execução nos termos do artigo 58.º, n.º 1.

Tribunais e direito de recurso nos termos do artigo 61.º, n.º 2:

O tribunal regional superior é competente para uma impugnação ou um recurso (na Áustria: Rekurs) de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução; o recurso deve, no entanto, ser interposto no tribunal de comarca.

Tribunais e direito de recurso nos termos do artigo 62.º:

O Supremo Tribunal é competente para uma impugnação ou recurso subsequente, se for caso disso (na Áustria: Revisionsrekurs); o recurso deve, no entanto, ser interposto no tribunal de comarca.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Autoridades competentes em matéria de execução nos termos do artigo 52.º:

Os tribunais de comarca a que se refere o artigo 109.º da JN são competentes para os pedidos de execução nos termos do artigo 52.º.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Tribunais e direito de recurso a que se refere o artigo 61.º, n.º 2:

O tribunal regional superior é competente para uma impugnação ou um recurso (Rekurs) de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução; o recurso deve, no entanto, ser interposto no tribunal de comarca.

Tribunais e direito de recurso a que se refere o artigo 62.º:

O Supremo Tribunal é competente para qualquer impugnação ou recurso subsequente, se for caso disso (Revisionsrekurs); o recurso deve, no entanto, ser interposto no tribunal de comarca.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Nome e endereço das autoridades centrais a que se refere o artigo 76.º:

Bundesministerium für Justiz, Museumstraße 7, A-1070 Viena

Unidade organizacional: Divisão I 10

Email: team.z@bmj.gv.at

Tel.: +43 1 52152 2142

Fax: +43 1 52152 2829

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Categorias de familiares próximos a que se refere o artigo 82.º, n.º 2:

Não é necessário consentimento para as colocações com familiares além dos pais, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, para as seguintes categorias de familiares próximos:

  • avós,
  • irmãos dos pais,
  • irmãos adultos da criança.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Línguas aceites para as comunicações às autoridades centrais, nos termos do artigo 91.º, n.º 3:

Inglês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Línguas aceites para as traduções, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do artigo 81.º, n.º 2, do artigo 82.º, n.º 4, e do artigo 91.º, n.º 2:

Nenhuma (além das línguas oficiais aceites na Áustria).

Última atualização: 11/12/2023

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