Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

- Artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b): notários.

- Artigo 2.º, n.º 2, ponto 3: informação não disponibilizada.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

Não aplicável.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

- Artigo 36.º, n.º 1: tribunal de família, tribunal de menores, julgado de paz, tribunal de recurso.

- Artigo 66.º: notários.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

- Artigo 37.º, n.º 1: tribunal de família, tribunal de menores, julgado de paz, tribunal de recurso.

- Artigo 48.º, n.º 1: tribunal de família, tribunal de recurso.

- Artigo 49.º: tribunal de família, tribunal de recurso.

- Artigo 66.º, n.º 3 / Artigo 37.º, n.º 1: notários.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

- Artigo 30.º, n.º 3: tribunal de família.

- Artigo 40.º, n.º 1: tribunal de família.

- Artigo 58.º, n.º 1: tribunal de família.

- Artigo 61.º, n.º 2: tribunal de família e tribunal de recurso.

- Artigo 62.º: tribunal de recurso e tribunal de cassação.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Oficiais de justiça.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Artigo 61.º: recurso e oposição.

Artigo 62.º: recurso e recurso de cassação.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

SPF Justice Direction générale de la Législation et des Libertés et Droits fondamentaux (Serviço Público Federal de Justiça, Direção-Geral para a Legislação e para as Liberdades e Direitos Fundamentais)

Service de coopération internationale civile (Serviço de Cooperação Internacional em matéria Civil)

Point de contact fédéral « Enlèvement international d'enfants » (Ponto de contacto federal para o rapto internacional de crianças)

Endereço administrativo: Boulevard de Waterloo 115

Cidade/Município: Bruxelles

Código postal: 1000

Tel.: +32 (0)2 542 67 00 (24/7)

Endereço eletrónico: rapt-parental@just.fgov.be

Endereço do sítio Web: https://justice.belgium.be/fr/themes_et_dossiers/enfants_et_jeunes/enlevement_international_denfants/contact

Línguas aceites: francês (fr), neerlandês (nl), alemão (de), inglês (en).

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Não aplicável.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Inglês, além das três línguas nacionais, neerlandês, francês e alemão.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

- Artigo 80.º, n.º 3: língua oficial do local onde o pedido será apresentado (FR-NL-DE). Aconselha-se a contactar a autoridade central belga antes de apresentar um pedido, a fim de saber qual a língua para a qual este terá de ser traduzido.

- Artigo 81.º, n.º 2, e artigo 82.º, n.º 2: língua oficial do local de tratamento do pedido. (FR-NL-DE). Aconselha-se a contactar a autoridade central belga antes de apresentar um pedido, a fim de saber qual a língua para a qual este terá de ser traduzido.

- Artigo 91.º, n.º 2: apenas são aceites as línguas oficiais. Aconselha-se a contactar a autoridade central belga antes de apresentar um pedido, a fim de saber qual a língua para a qual este terá de ser traduzido.

Última atualização: 03/11/2023

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