- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
Ordem dos Advogados da República Checa (Česká advokátní komora)
Sucursal de Brno
nám. Svobody 84/15
602 00 Brno
Telefone: +420 513 030 111
Endereço eletrónico: brno@cak.cz
Endereço eletrónico: https://www.cak.cz/en/
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 36.º, n.º 1
Tribunais competentes para emitir uma certidão relativa a uma decisão
a) Um tribunal de comarca (okresní soud);
b) Um tribunal de comarca (okresní soud);
c) O Tribunal Metropolitano de Brno (Městský soud v Brně).
- Artigo 66.º
Tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo
Não aplicável
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1,
Tribunais competentes para retificar uma certidão
Artigo 37.º, n.º 1
a) Um tribunal de comarca (okresní soud);
b) Um tribunal de comarca (okresní soud);
c) O Tribunal Metropolitano de Brno (Městský soud v Brně).
Artigo 48.º, n.º 1 – decisões privilegiadas
a) Um tribunal de comarca (okresní soud) - artigo 42.º, n.º 1, alínea a);
b) Um tribunal de comarca (okresní soud) - artigo 42.º, n.º 1, alínea b), e artigo 29.º, n.º 6;
- Artigo 49.º
Tribunais competentes para emitir uma certidão relativa a uma decisão sobre a ausência ou limitação da executoriedade
a) Um tribunal de comarca (okresní soud) - artigo 42.º, n.º 1, alínea a);
b) Um tribunal de comarca (okresní soud) - artigo 42.º, n.º 1, alínea b).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 30.º, n.º 3
Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão
Um tribunal de comarca (okresní soud)
- Artigo 40.º, n.º 2
Tribunais competentes para recusar o reconhecimento de uma decisão
Um tribunal de comarca (okresní soud)
- Artigo 58.º, n.º 1
Tribunais competentes para recusar o reconhecimento de uma decisão
Um tribunal de comarca (okresní soud)
- Artigo 61.º, n.º 2
Tribunais em que deve ser interposto recurso contra uma decisão de recusa de execução
Um tribunal de comarca (okresní soud)
- Artigo 62.º
Autoridades e tribunais em que deve ser formulada a impugnação ou interposto recurso de uma decisão nos termos do artigo 61.º, n.º 2,
Um tribunal de comarca (okresní soud)
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
Tribunais de comarca e/ou oficiais de justiça
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 61.º
Recursos contra decisões de recusa de execução nos termos dos artigos 61.º e 62.º
Recursos nos termos dos artigos 201.º e seguintes da Lei n.º 99/1963 (Código de Processo Civil Judiciário), conforme alterada
- Artigo 62.º
Impugnação ou recurso subsequente contra decisões de recusa de execução nos termos dos artigos 61.º e 62.º
Recurso de anulação nos termos dos artigos 229.º e seguintes da Lei n.º 99/1963 (Código de Processo Civil Judiciário), conforme alterado
Recurso de cassação nos termos dos artigos 236.º e seguintes da Lei n.º 99/1963 (Código de Processo Civil Judiciário), conforme alterada
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
Gabinete de Proteção Jurídica Internacional das Crianças (Úřad pro mezinárodně právní ochranu dětí)
Šilingrovo náměstí 3
602 00 Brno
República Checa
Telefone: 00420 542 215 522
Número de fax: 00420 542 212 836
Endereço de correio eletrónico: podatelna@umpod.cz
sítio Web: https://www.cak.cz/en/
Contactos:
Zdeněk Kapitán, Diretor
Markéta Kačerová Nováková, diretora adjunta
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
Ausência de resposta.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
Checo, eslovaco, inglês.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
- Artigos 80.º, 81.º, 82.º
Checo, eslovaco
- Artigo 91.º, n.º 2
Checo, eslovaco
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