Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

  • Autoridade a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b): qualquer autoridade administrativa e Centros de Serviço ao Cidadão (KEP). Além disso, os advogados e notários, em conformidade com as disposições que regem o exercício das suas funções.
  • Autoridade a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 3: o tribunal singular de primeira instância competente (monomelés protodikeío) ou um notário.
  • Autoridade a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b): -

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

Na Grécia, as «autoridades administrativas» não estão envolvidas no procedimento de concessão de assistência judiciária. As autoridades competentes são os tribunais com competência territorial e material.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

O organismo competente para emitir as certidões a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, é o tribunal que proferiu a decisão ou a autoridade (notário) que emitiu o ato.

O organismo competente para emitir as certidões a que se refere o artigo 66.º é o tribunal que proferiu a decisão ou a autoridade (notário) que emitiu o ato.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

O tribunal competente para retificar ou revogar as certidões é o tribunal que proferiu a decisão.

O tribunal competente para emitir uma certidão de ausência ou limitação da força executória de uma decisão certificada é o tribunal que proferiu a decisão.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

O tribunal competente para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3), recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2) e recusa de execução (artigo 58.º, n.º 1) é o tribunal singular de primeira instância do lugar de residência da pessoa contra a qual a execução é requerida. Se o lugar de residência dessa pessoa não for conhecido, é tida em conta a região do seu lugar de residência. Se tal também não for conhecido, o tribunal competente é o Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas.

O tribunal competente para a impugnação ou recurso (artigo 61.º, n.º 2) é o tribunal de recurso (efeteío).

O tribunal competente para a impugnação ou o recurso subsequente (artigo 62.º) é o Supremo Tribunal (Áreios Págos).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

A autoridade competente em matéria de execução é o oficial de justiça (dikastikós epimelitís).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

As impugnações e os recursos a que se refere o artigo 61.º são interpostos [sob a forma de recurso ordinário (éfesi)] no tribunal de recurso, ao passo que as impugnações ou os recursos subsequentes, nos termos do artigo 62.º, são interpostos [sob a forma de recurso de cassação (anaíresi)] no Supremo Tribunal.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

A autoridade central nos termos do artigo 76.º é o Departamento de Direito Internacional Privado (Tmíma Idiotikoú Dikaíou) do Ministério da Justiça (Ypourgeío Dikaiosýnis).

Chefe da Direção de Assuntos Jurídicos Especiais (Diéfthynsi Eidikón Nomikón Zitimáton):

Vasilios Sarigiannidis

Chefe do Departamento de Direito Internacional Privado:

Xanthippi Pappa

Mesogeion 96, 11527 Atenas

Tel.: +30 213 130 7312, +30 213 130 7480

Correio eletrónico: vsarigiannidis@justice.gov.gr, xpappa@justice.gov.gr, civilunit@justice.gov.gr

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

A Grécia não decidiu que o consentimento referido no n.º 1 não é necessário para uma colocação com outra pessoa que não um progenitor.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Grego, inglês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

  • Artigo 80.º, n.º 3: grego
  • Artigo 81.º, n.º 2: grego
  • Artigo 82.º, n.º 4: grego
  • Artigo 91.º, n.º 2: -
Última atualização: 17/07/2023

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