Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Os juízes e magistrados (jueces y magistrados) são competentes nas matérias referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e b).

Além disso, no caso do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), são igualmente competentes os notários (notarios), desde que não haja filhos envolvidos no processo, bem como os secretários judiciais (Letrados de la Administración de Justicia), que têm competência para aprovar os divórcios por mútuo consentimento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

As ordens dos advogados (Colegios de Abogados) são igualmente competentes nos termos estabelecidos na Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

A autoridade administrativa que reconhece o direito ou o benefício de assistência judiciária é a Comissão de Apoio Judiciário (Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita) da província em causa.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

No que se refere ao artigo 36.º, n.º 1, alínea a) e b), as autoridades competentes são os secretários judiciais.

No caso da certidão referida no artigo 36.º, n.º 1, alínea c), as autoridades competentes são os secretários judiciais, os tribunais e as autoridades competentes para emitir o certificado de ato autêntico (documento público) ou de acordo, a que se refere o artigo 66.º.

Por último, as autoridades competentes em relação à certidão prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea a), são os secretários judiciais e notários e, no que respeita ao n.º 1, alínea b), os secretários judiciais.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

A competência para «retificar» uma certidão devido à existência de um erro material (ou para «especificar a ausência ou limitação de uma decisão certificada») cabe exclusivamente à entidade que emitiu o documento original.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Entidades competentes para o reconhecimento ou não reconhecimento de uma decisão e para a recusa de execução (artigos 30.º, n.º 3, 40.º, n.º 2 e 58.º, n.º 1.º): o tribunal de primeira instância (juzgado de primera instancia) territorialmente competente.

Entidades competentes para a contestação ou recurso e para a impugnação ou recurso subsequente (artigos 58.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, e 62.º): o Tribunal Provincial (Audiencia Provincial) territorialmente competente para conhecer dos recursos interpostos das das decisões de indeferimento e, nos casos previstos no artigo 62.º, o Tribunal Supremo (Tribunal Supremo), através do recurso de cassação.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

O Tribunal de Primeira Instância ou os tribunais de primeira instância e instrução(Juzgados de Primera Instancia e Instrucción) competentes territorialmente, ou o Tribunal de Família (Juzgado de Familia) ou o Tribunal de Violência contra as Mulheres(Juzgado de Violencia Sobre La Mujer), se for caso disso.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Pode ser interposto recurso de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução, que deve ser apresentado à instância que proferiu a decisão objeto de recurso. O recurso é decidido pelo Tribunal Provincial territorialmente competente.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Ministerio de Justicia
Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional
Área de Sustracción Internacional de Menores
C/San Bernardo, 62
28071 MADRID
Espanha

A comunicação deve ser efetuada por via eletrónica através do seguinte endereço eletrónico:

sustraccionmenores@mjusticia.es

Todas as informações relativas ao procedimento internacional de rapto de crianças estão disponíveis no sítio Web do Ministério da Justiça espanhol, no seguinte endereço: https://www.mjusticia.gob.es

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Não aplicável.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Inglês e espanhol.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Espanhol.

Última atualização: 26/02/2024

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