- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b) – Ao abrigo do direito búlgaro, no domínio das decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, não existem atos autênticos na aceção do regulamento, pelo que não há autoridade para proferir decisões.
- Artigo 2.º, n.º 2, ponto 3 – Ao abrigo do direito búlgaro, não existem acordos em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, pelo que não há autoridade para proferir decisões.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 74.º, n.º 2 – Ao abrigo do direito búlgaro, no domínio das decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, não existem autoridades administrativas na aceção do regulamento, pelo que não há autoridade para proferir decisões.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 36.º, n.º 1 – Emissão de certidões relativas a decisões judiciais:
- anexo II – a certidão relativa a decisões em matéria matrimonial é emitida pelo tribunal de comarca (rayonen sad),
- anexo III – a certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental é emitida pelo tribunal de comarca,
- anexo IV – a certidão de regresso de uma criança na sequência de um processo ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 é emitida pelo Tribunal de Sófia (Sofiyski gradski sad).
- Artigo 66.º – Na Bulgária, no domínio das decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, não existem atos autênticos ou acordos na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 3.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 37.º – Retificação de uma certidão relativa a uma decisão judicial – o tribunal competente é o tribunal que emitiu a certidão:
- anexo II – a certidão relativa a decisões em matéria matrimonial é retificada pelo tribunal de comarca,
- anexo III – a certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental é retificada pelo tribunal de comarca,
- anexo IV – a certidão de regresso de uma criança na sequência de um processo ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 é retificada pelo Tribunal de Sófia.
- Artigo 48.º, n.º 1 – Retificação e revogação de uma certidão emitida para as decisões privilegiadas:
O tribunal competente para a retificação e revogação da certidão é o tribunal de comarca.
- Artigo 49.º – Certidão de ausência ou limitação da força executória – o tribunal competente é o tribunal de comarca.
- Artigo 66.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 67.º, n.º 1 – não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
- Artigo 30.º, n.º 3 – o tribunal competente é o tribunal distrital (okrazhen sad).
- Artigo 52.º – o organismo competente é o oficial de justiça (sadeben izpalnitel).
- Artigo 40.º, n.º 1 – o tribunal competente é o tribunal distrital.
- Artigo 58.º, n.º 1 – o tribunal competente é o tribunal distrital.
- Artigo 61.º, n.º 2 – o tribunal competente é o tribunal de recurso (apelativen sad) da região do tribunal que decidiu sobre a recusa de execução.
- Artigo 62.º – o tribunal competente é o Supremo Tribunal de Cassação (Varhoven kasatsionen sad).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 52.º – o organismo competente é o oficial de justiça.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 61.º – o processo de recurso intermédio estabelecido no Código de Processo Civil (capítulo 20).
- Artigo 62.º – o processo de recurso de cassação estabelecido no Código de Processo Civil (capítulo 22).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Ministério da Justiça
- Para questões de responsabilidade parental – Direção da Proteção Internacional da Criança e da Adoção Internacional, ul. Slavyanska No 1, Sofia; contactos – canais oficiais e correio eletrónico, tel.: 0035929237396, 0035929237332, mpzdmo@justice.government.bg.
- Para questões matrimoniais – Direção da Cooperação Jurídica Internacional e Assuntos Europeus, ul. Slavyanska No 1, Sofia; contactos – canais oficiais e correio eletrónico, tel.: 0035929237415, civil@justice.government.bg.
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
A Bulgária exige o consentimento em todos os casos de colocação de crianças no país.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
Inglês e francês.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
- Artigo 80.º, n.º 3 – os documentos têm de ser traduzidos apenas para búlgaro.
- Artigo 81.º, n.º 2 – os documentos têm de ser traduzidos apenas para búlgaro.
- Artigo 82.º, n.º 4 – os documentos têm de ser traduzidos apenas para búlgaro.
- Artigo 91.º, n.º 2 – os documentos têm de ser traduzidos apenas para búlgaro.
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