Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Artigo 103.º, alínea a) — primeira parte:

O ordenamento jurídico croata não reconhece a emissão dos atos autênticos ou acordos acima referidos.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

Artigo 103.º, alínea a) — segunda parte:

As autoridades administrativas dos distritos e da cidade de Zagrebe são competentes para conceder assistência judiciária nos termos do artigo 74.º, n.º 2, do regulamento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

Artigo 36.º, n.º 1

Os tribunais competentes para emitir as certidões a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, são os tribunais municipais (općinski sudovi; sing. općinski sud) que proferiram a decisão a que se refere a certidão.

Artigo 66.º

O ordenamento jurídico croata não reconhece a emissão dos atos autênticos ou acordos acima referidos.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

Os tribunais competentes para retificar as certidões a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, e o artigo 48.º, n.º 1, e os tribunais e autoridades competentes para emitir certidões de ausência ou limitação da força executória a que se refere o artigo 49.º são os tribunais municipais que proferiram a decisão a que se refere a certidão.

No que respeita às notificações relativas às autoridades competentes para retificar os atos autênticos ou acordos ao abrigo do artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111, tal não é aplicável na Croácia, uma vez que os atos autênticos e acordos não existem na Croácia ou o ordenamento jurídico croata não reconhece a emissão de atos autênticos ou acordos (ver a notificação relativa ao artigo 2.º n.º 2, ponto 2, alínea b), e ao artigo 2.º, n.º 2, ponto 3).

Por conseguinte, não existem autoridades competentes para retificar atos autênticos ou acordos nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do regulamento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Artigo 30.º, n.º 3

Na Croácia, os tribunais municipais têm competência material para reconhecer decisões judiciais estrangeiras [artigo 18.º da Lei dos Tribunais, Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 28/13, 33/15, 82/15 e 67/18].

Artigo 40.º, n.º 2

O tribunal com competência territorial para reconhecer e executar decisões judiciais estrangeiras é o tribunal em cujo território a parte relativamente à qual se requer o reconhecimento e a execução tem o seu domicílio ou o tribunal em cujo território a execução deve ser efetuada. Se a parte relativamente à qual se requer o reconhecimento e a execução não tiver domicílio na Croácia, e se a execução não tiver de ser efetuada na Croácia, pode ser apresentado um pedido num dos tribunais com competência material na Croácia.

As partes podem interpor recurso de uma decisão relativa ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial estrangeira no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.

Se não tiver sido proferida uma decisão definitiva sobre o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, qualquer tribunal pode decidir sobre o reconhecimento dessa decisão num processo a título preliminar, mas apenas com efeitos para esse processo.

Artigo 58.º, n.º 1

Os tribunais municipais têm competência material para recusar a execução de decisões judiciais estrangeiras na Croácia (artigo 18.º da Lei dos Tribunais, NN n.os 28/13, 33/15, 82/15 e 67/18).

Artigo 61.º, n.º 2

Os tribunais distritais (županijski sudovi; sing. županijski sud) decidem sobre os recursos contra todas as decisões dos tribunais municipais em processos cíveis.

Artigo 62.º

Pode ser interposto recurso de uma decisão do tribunal distrital, sob a forma de revisão extraordinária, com a autorização do Supremo Tribunal (Vrhovni sud), se for apresentado para uma questão material ou processual particularmente importante.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Os tribunais municipais têm competência material para a execução de decisões judiciais estrangeiras na Croácia (artigo 18.º da Lei dos Tribunais, NN n.os 28/13, 33/15, 82/15 e 67/18).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

O processo de recurso contra uma decisão sobre um pedido de recusa de execução consiste num recurso no tribunal distrital (os tribunais distritais de Pula, Split e Zagrebe são competentes nesta matéria).

É possível interpor recurso extraordinário sob a forma de revisão extraordinária.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

A autoridade central designada para assistir na aplicação do regulamento é o Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social.

O endereço e os dados de contacto da autoridade central são os seguintes:

Ulica grada Vukovara 78

10000 Zagrebe, Croácia

Correio eletrónico: pisarnica@mrosp.hr

Telefone: + 385 1 5557 015, + 385 1 5557 363

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Em conformidade com o artigo 82.º, não é necessário o consentimento da Croácia para a colocação de uma criança com os progenitores ou familiares próximos. Para efeitos do artigo 82.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, os avós, os tios, os irmãos/meios-irmãos, e os filhos de irmãos/meios-irmãos são considerados familiares próximos.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

O Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social, enquanto autoridade central croata, aceita notificações em croata e em inglês para as comunicações com as autoridades centrais de outros Estados-Membros.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

O pedido e quaisquer documentos adicionais devem ser acompanhados de uma tradução em croata, a língua oficial do Estado-Membro requerido.

Última atualização: 24/07/2023

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