- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
Não aplicável.Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
Tribunais de família (apenas para as decisões previstas no artigo 36.º, n.º 1).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
Artigo 37.º, n.º 1, artigo 48.º, n.º 1, artigo 49.º; artigo 66.º, n.º 1, a que se refere o artigo 67.º, n.º 1.
Em todos os casos, os tribunais competentes são os seguintes tribunais de família de cada distrito:
- Tribunal de Família de Nicósia
Tel.: (+357) 22865601
Fax: (+357) 22302068
- Tribunal de Família de Limassol
Tel.: (+357) 25806185
Fax: (+357) 25305054
- Tribunal de Família de Larnaca/Famagusta
Tel.: (+357) 24802754
Fax: (+357) 24802800
- Tribunal de Família de Pafos
Tel.: (+357) 26802626
Fax: (+357) 26306395
Correio eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Tribunais de família para reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3), recusa de reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2) e recusa de execução.
Tribunal de Recurso em Matéria de Família para a impugnação ou recurso a que se referem o artigo 58.º, n.º 1, e o artigo 61.º, n.º 2.
Em Chipre, não existe qualquer disposição relativa à formulação de nova impugnação ou interposição de novo recurso nos termos do artigo 62.º (não há qualquer mecanismo para a interposição de recursos junto de um tribunal de terceira instância).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
Tribunais de família.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
O recurso interposto contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução a que se referem os artigos 61.º e 62.º é um recurso da competência do Tribunal de Recurso em Matéria de Família.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Ministério da Justiça e da Ordem Pública
Unidade de Cooperação Jurídica Internacional
Leoforos Athalassas 125
1461 Nicósia
CHIPRE
Tel.: (+357) 22805951/950
Fax: (+357) 22518356
Correio eletrónico: registry@mjpo.gov.cy
Pontos de contacto:
- Yioulika Hadjiprodromou
Conselheira jurídica
Tel.: (+357) 22805943
Fax: (+357) 22518328
Correio eletrónico: yhadjiprodromou@mjpo.gov.cy
- Troodia Dionysiou
Funcionária administrativa
Tel.: (+357) 22805932
Fax: (+357) 22518328
Correio eletrónico: tdionysiou@mjpo.gov.cy
- Constantina Sophocleous
Funcionária administrativa
Tel.: (+357) 22805973
Fax: (+357) 22518328
Correio eletrónico: csophocleous@mjpo.gov.cy
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
No caso de uma criança ser retirada da sua família, os serviços sociais analisam o contexto familiar mais alargado (por exemplo, avós, tios/tias) com vista a uma eventual colocação da criança ao seu cuidado. Se nenhum dos membros da família alargada for considerado adequado, o contexto social mais alargado também é tido em conta. Quando não houver uma pessoa adequada na família alargada ou no contexto social, os serviços sociais colocam a criança junto de uma família de acolhimento aprovada ou numa instituição.
Nos casos em que haja familiares próximos (por exemplo, avós), os processos de obtenção de consentimento e de colocação de crianças são simplificados.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
Inglês e grego.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Grego e inglês.
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