Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

A redação de um ato autêntico prevista no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2), alínea b), é da competência de um notário. A lista dos notários pode ser consultada no sítio Web da Câmara dos Notários (Notarite Koda).

O registo de um acordo nos termos do artigo 2.º, n.º 2, ponto 3), é da competência da conservatória de registo civil da autarquia local do centro distrital (maakonnakeskus). A lista destes serviços pode ser consultada aqui.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

Atualmente, não existe uma autoridade administrativa deste tipo na Estónia. Na Estónia, os serviços prestados pelos notários e pelas conservatórias de registo civil não são gratuitos.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

Na Estónia, a emissão de certidões para as decisões, a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, é da competência do tribunal de comarca.

As certidões de um ato autêntico exaradas por um notário ou as certidões de acordo autêntico exaradas numa conservatória de registo civil, nos termos do artigo 66.º, podem ser emitidas por um notário ou pela conservatória de registo civil da autoridade local do centro de distrito. A lista dos notários pode ser consultada aqui e a lista das conservatórias de registo civil pode ser consultada aqui.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

Na Estónia, a retificação da certidão referida no artigo 37.º, n.º 1, e no artigo 48.º, n.º 1, e a emissão da certidão referida no artigo 49.º são da competência de um tribunal de comarca.

A retificação da certidão relativa a um ato autêntico exarada por um notário, a que se refere o artigo 67.º, n.º 1, é da competência de um notário. A lista destes serviços pode ser consultada aqui.

A retificação da certidão de um acordo autêntico lavrada por uma conservatória de registo civil, nos termos do artigo 67.º, n.º 1, é da competência da autarquia local do distrito. A lista destes serviços pode ser consultada aqui.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Os pedidos previstos nos artigos 30.º, n.º 3, 40.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, são apresentados ao tribunal de comarca. O pedido previsto no artigo 61.º, n.º 2, é apresentado ao tribunal de comarca e o pedido previsto no artigo 62.º é apresentado ao Supremo Tribunal.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Na Estónia, os oficiais de justiça são competentes para executar as decisões. O requerente escolhe um oficial de justiça da área de residência do devedor. Os oficiais de justiça exercem a sua atividade em quatro comarcas dos tribunais de comarca: Harjumaa, Pärnumaa, Tartumaa e Virumaa.

A lista dos oficiais de justiça pode ser consultada no sítio Web da Câmara dos Oficiais de Justiça e dos Administradores de Falências (Kohtutäiturite ja Pankrotihaldurite Koda).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Na Estónia, a contestação ou recurso a que se refere o artigo 61.º é apresentado ao tribunal de comarca e a impugnação ou recurso subsequente referido no artigo 62.º é apresentada ao Supremo Tribunal.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

No que diz respeito ao artigo 77.º, n.º 1, ao artigo  79.º, alíneas c), d) e e), e ao artigo  81.º, a autoridade central da Estónia é a seguinte:

Ministério da Justiça (Justiitsministeerium)

Divisão de Cooperação Judiciária Internacional

Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn

Endereço eletrónico: central.authority@just.ee.

Tel.: (+372) 620 8183, (+372) 620 8186, (+372) 620 8190

No que diz respeito ao artigo 79.º, alíneas c), d) e e), e ao artigo 81.º, a autoridade central da Estónia é a seguinte:

Conselho da Segurança Social (Sotsiaalkindlustusamet)

Paldiski mnt 80, 15092 Tallinn

Endereço eletrónico: childprotection@sotsiaalkindlustusamet.ee.

Tel.: (+372) 612 1360, (+372) 531 8850, (+372) 5345 1792

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Na Estónia, se não houver consentimento prévio, as crianças só podem ser colocadas com um dos progenitores.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 3, as autoridades centrais estónias aceitam comunicações em estónio e inglês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 2, as línguas aceites para a tradução dos pedidos e dos documentos de acompanhamento referidos nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, bem como dos campos de texto livre dos certificados, são o estónio e o inglês.

Última atualização: 20/07/2023

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