Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

O direito finlandês não prevê disposições sobre atos autênticos ou acordos registados na aceção do regulamento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

O texto desta página na língua original finlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Na Finlândia, a autoridade administrativa a que se refere o artigo 74.º, n.º 2, é o organismo de segurança social (finlandês: Sosiaalilautakunta; sueco: Socialnämnd),

A autoridade competente para emitir a declaração de que o requerente cumpre os requisitos da assistência judiciária: o serviço de assistência judiciária (finlandês: oikeusaputoimisto; sueco: rättshjälpsbyrå).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

A certidão referida no artigo 36.º, n.º 1, é emitida pelo tribunal ou autoridade que proferiu a decisão ou aprovou o acordo.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

Tribunais competentes para retificar uma certidão emitida nos termos do artigo 37.º, n.º 1, e do artigo 48.º, n.º 1: o tribunal ou outra autoridade que proferiu a decisão.

Tribunais competentes para emitir a certidão de ausência ou limitação da força executória a que se refere o artigo 49.º: O tribunal ou outra autoridade cuja decisão suspendeu ou rejeitou a execução, ou determine que uma decisão anterior deixou de ter força executória ou que a sua executoriedade é limitada.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Tribunais competentes em matéria de reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3) e de recusa do reconhecimento de uma decisão (artigo 40.º, n.º 2): Tribunal de comarca (finlandês: käräjäoikeus; sueco: tingsrätt).

Tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa de execução nos termos do artigo 58.º, n.º 1: Tribunal de comarca (finlandês: käräjäoikeus; sueco: tingsrätt).

Autoridades e tribunais a que se refere o artigo 61.º, n.º 2, do regulamento: Tribunal de Recurso (finlandês: hovioikeus; sueco: hovrätt).

Autoridades e tribunais a que se refere o artigo 62.º do regulamento: Supremo Tribunal (finlandês: korkein oikeus; sueco: högsta domstolen).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Se a execução disser respeito à guarda, à residência ou ao direito de visita relativos a uma criança, ou ao regresso de uma criança a outro Estado-Membro: Tribunal de comarca (finlandês: käräjäoikeus; sueco: tingsrätt).

Se tiverem decorrido menos de três anos desde a decisão sobre a guarda, residência ou direito de visita relativos a uma criança, ou desde o regresso de uma criança a outro Estado-Membro, a execução da decisão pode ser requerida a um oficial de justiça em vez de a um tribunal.

Se a execução disser respeito a custas judiciais: Autoridade Nacional de Execução da Finlândia (finlandês: Ulosottoviranomainen; sueco: Utsökningsmyndighet).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Artigo 61.º, n.º 2 A decisão de recusa de execução pode ser passível de recurso para um tribunal de recurso. Os pedidos de recurso apresentados ao tribunal de recurso devem ser enviados à secretaria do tribunal de comarca que proferiu a decisão.

Artigo 62.º: Supremo Tribunal Os pedidos de recurso apresentados ao Supremo Tribunal devem ser enviados à secretaria do tribunal de recurso que proferiu a decisão.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Ministério da Justiça

Assistência judiciária internacional

PL 25

00023 GOVERNMENT

Tel.:+358 9 1606 7628

Telecópia:+358 9 1606 7524

Endereço eletrónico: central.authority.om@gov.fi

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

A Finlândia não tem a categoria de familiares próximos a que se refere o artigo 82.º, n.º 2.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

O inglês também é aceite, para além do finlandês e do sueco.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Artigo 91.º, n.º 2: O inglês também é aceite, para além do finlandês e do sueco.

Última atualização: 22/03/2024

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