Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Os notários estão habilitados para exarar um ato autêntico na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 2), alínea b).

Os notários e os secretários judiciais são autoridades públicas habilitadas para registar um acordo na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 3.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

O serviço de apoio judiciário do tribunal do local de residência do requerente ou o serviço do tribunal competente para conhecer do processo.

Em derrogação da regra do serviço único, existe igualmente um serviço em cada um dos seguintes órgãos jurisdicionais:

  • Tribunal de Cassação;
  • Conselho de Estado;
  • Tribunal Nacional do Direito de Asilo.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

Emissão de certidões relativas a decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e a decisões que ordenem o regresso de uma criança, nos termos do artigo 36.º:

- o chefe da secretaria do tribunal que proferiu a decisão ou homologou o acordo.

Emissão de certidões relativas a decisões, nos termos do artigo 66.º:

- o presidente do tribunal judicial (por delegação, o juiz).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

Tribunais competentes para retificar certidões, nos termos do artigo 37.º, n.º 1: o chefe da secretaria ou o tribunal que emitiu a certidão.

Tribunais competentes para retificar certidões, nos termos do artigo 48.º, n.º 1: a autoridade que emitiu a certidão.

Tribunais competentes para emitir uma certidão que indique a ausência ou a limitação de uma decisão certificada, nos termos do artigo 49.º: a autoridade que emitiu a certidão.

Tribunais e autoridades competentes para retificar, nos termos do artigo 67.º, n.º 1, a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1: o presidente do tribunal judicial (por delegação, o juiz).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Tribunal competente em matéria de reconhecimento de uma decisão, nos termos do artigo 30.º, n.º 3: o presidente do tribunal judicial ou seu delegado.

Tribunal competente em matéria de recusa de reconhecimento, nos termos do artigo 40.º, n.º 2: o presidente do tribunal judicial ou seu delegado.

Tribunal competente em matéria de recusa de execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do artigo 61.º, n.º 2, e do artigo 62.º: o presidente do tribunal judicial ou seu delegado.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

O presidente do tribunal judicial ou seu delegado.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Em França, o recurso é interposto para o Tribunal de Recurso (Cour d’appel).

Caso não tenha sido proferida por um juiz, o recurso da recusa de emissão de certidão das decisões francesas pode ser interposto para o presidente do tribunal judicial. Este decide, em último instância, mediante pedido, após ouvir o requerente e a autoridade requerida: artigo 509.º, n.º 7, do Código de Processo Civil.

Em caso de impugnação (artigo 62.º), o recurso é interposto para o Tribunal de Cassação (Cour de cassation).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

No que diz respeito a todo o regulamento, salvo as colocações transfronteiriças:

Ministère de la Justice

Direction des Affaires Civiles et du Sceau

Département de l’Entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE)

13 place Vendôme

75042 Paris Cedex 01

Endereço eletrónico: entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr

Telefone: +33 (0)1 44 77 61 05

No que diz respeito às colocações transfronteiriças:

Ministère de la Justice

Direction de la Protection Judiciaire de la Jeunesse

Bureau des affaires judiciaires et de la législation

Endereço: 13, place Vendôme – 75042 Paris Cedex 01

Endereço administrativo: Le Millénaire 35 rue de la gare – 75019 Paris

Telefone: +33 (01) 70 22 89 84

ou +33 (01) 70 22 75 82

Endereço eletrónico: saei.dpjj@justice.gouv.fr

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Nenhuma outra categoria de familiares próximos que não os pais.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Francês e inglês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Francês e inglês.

Última atualização: 29/08/2023

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