Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Não aplicável.

No direito alemão, não existe atualmente qualquer ato autêntico ou acordo em matéria de separação judicial e divórcio na aceção do artigo 65.º, n.º 1, que tenha efeito jurídico vinculativo na Alemanha; nem qualquer ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental na aceção do artigo 65.º, n.º 2, que tenha força executória na Alemanha. Não existem, portanto, atos autênticos ou acordos alemães que devam ser reconhecidos ou executados noutro Estado-Membro por força do regulamento. Daqui resulta não haver necessidade de designar as autoridades competentes para exarar atos autênticos na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 2), alínea b), e registar acordos na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 3).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

Nenhum

Atualmente, a ordem jurídica alemã não prevê nenhum processo gratuito perante uma autoridade administrativa na aceção do artigo 74.º, n.º 2.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

Tribunal competente para emitir a certidão (artigo 36.º, n.º 1,):

o tribunal que proferiu a decisão.

Tribunais ou autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo (artigo 66.º):

nenhum

No direito alemão, não existem atualmente atos autênticos ou acordos que devam ser reconhecidos ou executados noutros Estados-Membros por força do artigo 65.º do regulamento. Por conseguinte, não há necessidade de emitir certidões nos termos do artigo 66.º nem de determinar a competência para essa emissão.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

Tribunal competente para retificar (artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1,) a certidão (artigo 36.º artigo 48.º) relativa a uma decisão: o tribunal que emitiu a certidão.

Tribunal competente para emitir uma certidão de ausência ou limitação da força executória de uma decisão certificada (artigo 49.º): o tribunal que suspendeu ou limitou a executoriedade da decisão.

Tribunais e autoridades competentes para retificar (artigo 67.º, n.º 1) uma certidão (artigo 66.º) para um ato autêntico ou acordo: nenhum No direito alemão, não existem atualmente atos autênticos ou acordos que devam ser reconhecidos ou executados noutros Estados-Membros por força do artigo 65.º do regulamento. Por conseguinte, não há necessidade de emitir certidões nos termos do artigo 66.º, de as retificar nos termos do artigo 67.º ou de determinar a responsabilidade pela sua emissão e pela sua retificação.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

O tribunal competente para:

  • o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,)
  • a recusa de reconhecimento (artigo 40.º, n.º 1,)
  • a recusa de execução (artigo 58.º, n.º 1,) pelos motivos previstos no artigo 39.º, em conjugação com os artigos 41.º, 50.º, 56.º, n.º 6, 68.º, n.º 2, e 68.º, n.º 3

é

  1. em primeira instância: o tribunal de família do lugar em cuja jurisdição se situa, no momento da instauração do processo, a residência habitual da pessoa contra a qual o pedido é apresentado ou da criança a quem diz respeito a decisão;
  2. ou, caso não seja definida a competência nos termos que precedem: o tribunal de família em cuja área de jurisdição se manifesta, no momento da instauração do processo, o interesse em conhecer a decisão ou a necessidade de cuidados;
  3. ou, se a competência continuar a não poder ser definida nos termos que precedem: o tribunal chamado a pronunciar-se, na circunscrição do Kammergericht (Tribunal Regional Superior do Land de Berlim), o tribunal de família de Pankow.

A competência segundo as alíneas a) e b) para toda a circunscrição de um tribunal regional superior é, em cada caso, concentrada no tribunal da família em cuja jurisdição o tribunal regional superior tem a sua sede. A competência deste tribunal de família estende-se, portanto, a toda a área de jurisdição do tribunal regional superior. Além disso, os governos dos Länder estão habilitados a concentrar a competência junto de outro tribunal de família da área de jurisdição superior ou, em caso de pluralidade de tribunais regionais superiores de um Land, a concentrá-le num tribunal de família para as circunscrições de vários ou de todos os órgãos jurisdicionais regionais superiores. Fica por apurar em que medida os governos dos Länder farão uso dessa faculdade.

No que diz respeito à recusa da execução (artigo 58.º, n.º 1) com base nos motivos previstos na lei nacional alemã em matéria de execução e previstos no artigo 57.º,

há que distinguir:

  • O recurso imediato nos termos do artigo 87.º, n.º 4, FamFG (Lei relativa aos processos em matéria familiar e em matéria de jurisdição voluntária) de uma decisão proferida no âmbito de um processo de execução pode ser interposto no tribunal de família que proferiu a decisão ou no tribunal de recurso competente (Tribunal Regional Superior em cuja circunscrição se encontra o tribunal de família que proferiu a decisão impugnada).
  • No que diz respeito à decisão sobre a contestação (Erinnerung) da execução coerciva pelo oficial de justiça nos termos do artigo 766.º do ZPO (Código de Processo Civil), é competente o tribunal de família igualmente competente para a execução coerciva dessa ordem. Ver para este efeito as informações relativas ao artigo 103.º, n.º 1, alínea d).
  • No que diz respeito à ação de impugnação da execução nos termos do artigo 767.º do ZPO (Código de Processo Civil) para efeitos do reembolso das custas processuais (decisões sobre as custas), é exclusivamente competente o tribunal que se pronunciou em primeira instância sobre o pedido de recusa de execução ou aquele que seria competente para decidir sobre esse pedido (v. supra).

Pode ser interposto recurso (artigo 61.º, n.º 2) no tribunal de família cuja decisão é contestada ou no tribunal regional superior competente em relação ao tribunal da família. O Tribunal Federal de Justiça é competente para conhecer recursos subsequentes (artigo 62.º).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Há que distinguir:

No que diz respeito à execução coerciva de uma decisão em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2019/1111, relativa à entrega ou ao regresso de pessoas ou que reja o direito de visita, as mesmas regras de competência aplicam-se nas condições previstas no artigo 103.º, n.º 1, alínea c), para o reconhecimento de uma decisão, a recusa de reconhecimento e a recusa de execução por motivos relacionados com o direito da União.

No que diz respeito à execução coerciva de uma decisão em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2019/1111, que não seja relativa à entrega ou ao regresso de pessoas nem ao direito de visita (principalmente as decisões relativas a custas), a competência rege-se pelas disposições gerais relativas à execução dos títulos em matéria civil e comercial. Ver as informações disponíveis no sítio Internet https://e-justice.europa.eu/52/PT/how_to_enforce_a_court_decision?GERMANY&init=true&member=1.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

O recurso referido no artigo 61.º é o recurso imediato (soforge Beschwerde). O recurso subsequente a que se refere o artigo 62.º é o recurso de cassação (Rechtsbeschwerde).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

A autoridade central a que se refere o artigo 76.º é o Serviço Federal de Justiça (Bundesamt für Justiz).

O seu endereço postal é:

Bundesamt für Justiz

Unit II 3

53094 Bonn.

O contacto pode ser feito por telefone, fax ou correio eletrónico:

Telefone: +49 228 99 410-5212

Fax: +49 228 410-5401

Endereço eletrónico: int.sorgerecht@bfj.bund.de.

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Nenhum

A República Federal da Alemanha não fez uso da faculdade prevista no artigo 82.º de excluir determinadas categorias de familiares próximos da obrigação de obter consentimento para a colocação transfronteiriça de crianças na Alemanha.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Para além do alemão, também é aceite o inglês para as comunicações à autoridade central.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Alemão.

Última atualização: 02/04/2024

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