Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

Hungria

Conteúdo fornecido por
Hungria

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Hungria

Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Não é pertinente para o direito húngaro.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

Não é pertinente para o direito húngaro.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

As certidões do anexo II são emitidas pelo tribunal de primeira instância [artigo 36.º, n.º 1, alínea a)]. As certidões do anexo III são emitidas pelo tribunal de primeira instância e pela autoridade de tutela competente [artigo 36.º, n.º 1, alínea b)]. As certidões do anexo IV são emitidas pelo tribunal de primeira instância (Tribunal Distrital Central de Pest) [artigo 36.º, n.º 1, alínea c),]. O artigo 66.º não é pertinente para o direito húngaro.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

As certidões do anexo II são retificadas pelo tribunal de primeira instância (artigo 37.º, n.º 1,). As certidões do anexo III são retificadas pelo tribunal de primeira instância e, se emitidas por uma autoridade tutelar, pelos serviços governamentais de Budapeste e do distrito abrangidos pela competência desta autoridade, na sua qualidade de gabinetes de proteção e tutela de menores (artigo 37.º, n.º 1). As certidões do anexo IV são retificadas pelo tribunal de primeira instância (Tribunal Distrital Central de Pest) (artigo 37.º, n.º 1). As certidões do anexo V são retificadas pelo tribunal de primeira instância e, se emitidas por uma autoridade tutelar, pelos serviços governamentais de Budapeste e do distrito abrangidos pela competência desta autoridade, na sua qualidade de gabinetes de proteção e tutela de menores (artigo 48.º, n.º 1,). As certidões do anexo VI são retificadas pelo tribunal de primeira instância (artigo 48.º, n.º 1,). As certidões do anexo VII são emitidas pelo tribunal de primeira instância e pela autoridade de tutela competente (artigo 49.º, n.º 1,). O artigo 66.º não é pertinente para o direito húngaro.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Artigo 30.º, n.º 3: O tribunal competente é o tribunal de comarca que funciona na sede do tribunal regional onde o requerido tem domicílio na Hungria ou, na sua falta, onde o requerido tem a sua residência habitual (em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda); na sua falta, o tribunal distrital que funciona na sede do tribunal regional onde o requerente tem domicílio na Hungria ou, na sua falta, onde o requerente tem a sua residência habitual (em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda), ou, se o requerente não tiver domicílio, sede social nem residência habitual na Hungria, o Tribunal Distrital Central de Buda.

No que diz respeito ao artigo 52.º: Com exceção das decisões, dos atos autênticos ou dos acordos em matéria de direito de visita, o tribunal competente é o tribunal de comarca que funciona na sede do tribunal regional em que a parte sujeita a obrigação ou a criança tem a sua residência habitual (em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda); no caso de decisões, atos autênticos ou acordos em matéria de direito de visita, o tribunal competente é o tribunal de comarca em que a criança a quem diz respeito o direito de visita tem domicílio na Hungria ou, na sua falta, o seu local de residência na Hungria ou, se isso não for possível, o Tribunal Distrital Central de Buda.

No que diz respeito ao artigo 40.º, n.º 2: O tribunal competente é o tribunal de comarca que funciona na sede do tribunal regional onde o requerido tem domicílio na Hungria ou, na sua falta, onde o requerido tem a sua residência habitual (em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda); na sua falta, o tribunal distrital que funciona na sede do tribunal regional onde o requerente tem domicílio na Hungria ou, na sua falta, onde o requerente tem a sua residência habitual (em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda), ou, se o requerente não tiver domicílio, sede social nem residência habitual na Hungria, o Tribunal Distrital Central de Buda.

No que diz respeito ao artigo 58.º, n.º 1: Os pedidos devem ser apresentados ao tribunal que ordena a execução.

No que diz respeito ao artigo 61.º, n.º 2: A impugnação deve ser formulada ou o recurso interposto no tribunal de primeira instância e são decididos pelo tribunal regional.

No que diz respeito ao artigo 62.º: Os pedidos de revisão devem ser apresentados no tribunal que proferiu a decisão em primeira instância e são julgados pela Curia.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Com exceção das decisões, dos atos autênticos ou dos acordos em matéria de direito de visita, o tribunal competente é o tribunal de comarca que funciona na sede do tribunal regional em que a parte sujeita a obrigação ou a criança tem a sua residência habitual (em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda); no caso de decisões, atos autênticos ou acordos em matéria de direito de visita, o tribunal competente é o tribunal de comarca em que a criança a quem diz respeito o direito de visita tem domicílio na Hungria ou, na sua falta, o seu local de residência na Hungria ou, se isso não for possível, o Tribunal Distrital Central de Buda.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

No que diz respeito ao artigo 61.º: Recurso.

No que diz respeito ao artigo 62.º: Revisão.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Com exceção do regresso de crianças deslocadas para o estrangeiro e do regresso de crianças trazidas para a Hungria, o Ministério do Interior (endereço: 1054 Budapest Báthory utca 10, endereço postal: 1884 Budapest, Pf. 1., múmero de telefone: +36-1-795-5468, +36-1-795-3155; endereço eletrónico: gyergyam@bm.gov.hu).

No que diz respeito ao regresso de crianças deslocadas para o estrangeiro e ao regresso de crianças trazidas para a Hungria, o Ministério da Justiça (endereço postal: 1054 Budapest Báthory utca 12, endereço postal: 1357 Budapest, Pf. 2., múmero de telefone: +36-1-795-5397, +36-1-795-3188, telecópia: +36-1-550-3946; endereço eletrónico: nmfo@im.gov.hu).

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Não é pertinente para o direito húngaro.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Inglês e húngaro.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Húngaro.

Última atualização: 02/01/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.