- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
O direito irlandês não atribui, para este efeito, a competência a uma autoridade específica, uma vez que as questões relevantes em matéria de direito da família são apreciadas pelos tribunais irlandeses.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
O Conselho de Apoio Judiciário [Legal Aid Board (LAB)] é a autoridade competente para conceder o apoio judiciário a que se refere o artigo 74.º, n.º 2. O LAB pode ser contactado através de:
Quay Street, (Head Office)
Cahirciveen,
Co. Kerry.
V23 RD36
Telefone: 066 947 1000
LoCall: 0818 615 200
info@legalaidboard.ie
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
Os tribunais competentes são:
Emissão de uma certidão – artigo 36.º, n.º 1
– uma decisão em matéria matrimonial apresentada utilizando o formulário que figura no anexo II:
Tribunal de Comarca (Circuit Court) ou Tribunal Superior (High Court);
– uma decisão em matéria de responsabilidade parental apresentada utilizando o formulário que figura no anexo III:
Tribunal de Distrito (District Court), Tribunal de Comarca (Circuit Court) ou Tribunal Superior (High Court);
– uma decisão que ordene o regresso de uma criança, como previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e, se necessário, quaisquer medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, decretadas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 5, que acompanhem a decisão apresentada utilizando o formulário que figura no anexo IV:
Tribunal Superior (High Court);
Emissão de uma certidão – artigo 66.º, n.º 1
– em matéria matrimonial, usando o formulário que figura no anexo VIII:
Nenhum tribunal ou autoridade é, nos termos do direito irlandês, competente para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo em matéria matrimonial nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea a);
– um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental, usando o formulário que figura no anexo IX:
Tribunal de Distrito (District Court), Tribunal de Comarca (Circuit Court) ou Tribunal Superior (High Court).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
Retificação de uma certidão – artigo 37.º, n.º 1
O tribunal que emitiu a certidão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, pode, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 1, retificar essa certidão:
- Tribunal de Distrito (District Court);
- Tribunal de Comarca (Circuit Court);
- Tribunal Superior (High Court).
Retificação e revogação de uma certidão – artigo 48.º, n.º 1
O tribunal que emitiu a certidão:
- Tribunal de Distrito (District Court);
- Tribunal de comarca (Circuit Court);
- Tribunal Superior (High Court).
Certidão relativa à ausência ou limitação da força executória (de uma decisão certificada nos termos do artigo 47.º) – artigo 49.º
O tribunal que emitiu a certidão:
- Tribunal de Distrito (District Court);
- Tribunal de Comarca (Circuit Court);
- Tribunal Superior (High Court).
Nenhum tribunal ou autoridade é, nos termos do direito irlandês, competente para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo em matéria matrimonial nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea a).
O tribunal que emitiu a certidão para um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea b), pode retificar a certidão em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1:
- Tribunal de Distrito (District Court);
- Tribunal de Comarca (Circuit Court);
- Tribunal Superior (High Court).
Artigo 66.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 37.º, n.º 1:
- Tribunal de Distrito (District Court);
- Tribunal de comarca (Circuit Court);
- Tribunal Superior (High Court).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
Artigo 30.º, n.º 3 – Pedido de emissão de uma decisão que declare não existirem motivos de recusa do reconhecimento: os pedidos previstos no artigo 30.º, n.º 3, devem ser apresentados junto dos seguintes tribunais:
– na Irlanda, Tribunal Superior (High Court);
Artigo 52.º – Execução: os pedidos previstos no artigo 52.º devem ser apresentados junto dos seguintes tribunais:
– na Irlanda, Tribunal Superior (High Court);
Artigo 40.°, n.º 1 – Recusa de reconhecimento: os pedidos previstos no artigo 40.º, n.º 1, devem ser apresentados junto dos seguintes tribunais:
– na Irlanda, Tribunal Superior (High Court);
Artigo 58.°, n.º 1 – Recusa de execução: os pedidos previstos no artigo 58.º, n.º 1, devem ser apresentados junto dos seguintes tribunais:
– na Irlanda, Tribunal Superior (High Court);
Artigo 61.°, n.º 2 – Impugnação ou recurso – recusa de execução:
Tribunal de Recurso (Court of Appeal);
Artigo 62.º – Possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal (Supreme Court) em circunstâncias limitadas – Se a decisão implicar uma questão de interesse público geral ou quando a interposição de recurso for necessária no interesse da justiça:
– na Irlanda, o Supremo Tribunal (Supreme Court).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
Na Irlanda, Tribunal Superior (High Court).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
Pode ser interposto recurso para o Tribunal Superior (High Court) de uma decisão em primeira instância.
Na Irlanda, os recursos relativos a uma questão de direito podem ser interpostos para o Tribunal de Recurso (Court of Appeal) [note-se, contudo, que, em conformidade com as disposições da Constituição irlandesa, o Supremo Tribunal (Supreme Court) é o órgão jurisdicional competente para conhecer dos recursos interpostos de decisões proferidas pelo Tribunal Superior (High Court), caso se considere que existem circunstâncias excecionais que justifiquem a interposição deste recurso direto. O Supremo Tribunal é igualmente competente para conhecer de um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Recurso, se estiverem preenchidas determinadas condições previstas na Constituição].
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
Autoridade Central para o Rapto Internacional de Crianças
Ministério da Justiça (Department of Justice)
51 St. Stephen's Green
Dublin 2
Ireland
Telefone: + 353 1 859-2232
Fax: + 353 1 479-0201
Endereço eletrónico: internationalchildabduction@justice.ie
Internet: https://www.justice.ie
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
Não aplicável. A Irlanda não fez uso da faculdade prevista no artigo 82.º de excluir determinadas categorias de familiares próximos da obrigação de obter consentimento para a colocação transfronteiriça de crianças na Irlanda.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
Inglês; irlandês
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Inglês; irlandês
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