Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

O texto desta página na língua original italiano foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

a) Autoridades a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, ponto 3:

- autoridades públicas ou outras autoridades habilitadas a exarar um ato autêntico a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b): notário (notaio), oficial do registo civil (ufficiale dello stato civile), autoridade judiciária (autorità giudiziaria),

- autoridades públicas habilitadas a registar um acordo a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 3: oficial do registo civil, autoridade judiciária [tribunal geral (Tribunale) e Ministério Público (Procura della Repubblica)].

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

a) Autoridades a que se refere o artigo 74.º, n.º 2:

- autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária a que se refere o artigo 74.º, n.º 2: nenhuma.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

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Tribunais e autoridades competentes para emitir as certidões a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, e o artigo 66.º, e tribunais competentes para retificar as certidões a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, o artigo 48.º, n.º 1, o artigo 49.º e o artigo 66.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 37.º, n.º 1:

- tribunais e autoridades competentes para emitir as certidões a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, e o artigo 66.º: tribunal geral, Ministério Público, oficial do registo civil,

- tribunais competentes para retificar as certidões a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, e o artigo 48.º, n.º 1, e tribunais gerais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada, conforme referido no artigo 49.º: tribunal geral, Ministério Público, oficial do registo civil.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

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- Tribunais competentes para retificar as certidões a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, e o artigo 48.º, n.º 1: tribunal geral, Ministério Público e oficial do registo civil;

- Tribunais competentes para emitir uma certidão que indique a ausência ou limitação de uma decisão certificada a que se refere o artigo 49.º: tribunal geral;

- Tribunais ou autoridades competentes para retificar a certidão a que se refere o artigo 67.º, n.º 1, emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1: tribunal geral, Ministério Público e oficial do registo civil.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

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c) Tribunais a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, o artigo 40.º, n.º 1, o artigo 52.º, o artigo 58.º, n.º 1, e o artigo 62.º, bem como os tribunais a que se refere o artigo 61.º, n.º 2:

- tribunais a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, o artigo 40.º, n.º 1, o artigo 52.º, o artigo 58.º, n.º 1, e o artigo 62.º, bem como autoridades e tribunais a que se refere o artigo 61.º, n.º 2: tribunal geral e Tribunal de Recurso (Corte di Appello),

- tribunais a que se refere o artigo 62.º: Supremo Tribunal (Corte di Cassazione).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

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d) Autoridades competentes em matéria de execução a que se refere o artigo 52.º:

Tribunal geral e Tribunal de Recurso.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

e) Recursos referidos nos artigos 61.º e 62.º:

No que se refere ao artigo 61.º, os processos intentados no Tribunal de Recurso com competência geográfica; no que se refere ao artigo 62.º, recurso interposto no Supremo Tribunal de Cassação (Corte Suprema di Cassazione).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

f) Nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º:

A autoridade central para toda a Itália é o Departamento de Justiça de Menores e das Comunidades (Dipartimento per la Giustizia Minorile e di Comunità)

Via Damiano Chiesa, 24

00136 Roma

Telefone: +39 06 68188326; 06 68188331; 06 68188335

Fax: +39 06 68808085

Correio eletrónico: autoritacentrali.dgmc@giustizia.it

Correio eletrónico certificado: prot.dgmc@giustiziacert.it

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Na Itália, não existem categorias de familiares, além dos progenitores, para as quais não seja necessário autorizar a colocação de crianças.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

h) Línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do artigo 91.º, n.º 3:

Italiano, inglês e francês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

i) Línguas aceites para as traduções, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do artigo 81.º, n.º 2, do artigo 82.º, n.º 4, e do artigo 91.º, n.º 2:

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Última atualização: 01/07/2024

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