Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Nas condições previstas no artigo 325.º da Lei dos Notários (Notariāta likums), um notário certificado (zvērināts notārs) tem competência para dissolver um casamento e emitir uma certidão de divórcio.

A Lei dos Notários e a sua tradução em inglês estão disponíveis em Notariāta likums (likumi.lv)

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

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Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

O Serviço de Assistência Judiciária (Juridiskās palīdzības administrācija).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

A certidão relativa a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), do regulamento é emitida pelo tribunal que proferiu a decisão em questão.

A certidão relativa a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do regulamento é emitida pelo tribunal que proferiu a decisão em questão. Se a decisão tiver sido proferida por um tribunal de família (bāriņtiesa) nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alíneas b), c), d) ou e), a certidão correspondente, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea b), é emitida pelo tribunal de família que proferiu a decisão em questão.

A certidão relativa a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do regulamento é emitida pelo tribunal tribunal de comarca (metropolitano) de Riga (Rīgas pilsētas tiesa).

A certidão para um ato autêntico em matéria matrimonial, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea a), do regulamento, é emitida por um notário certificado.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

O tribunal competente para retificar uma certidão nos termos do artigo 37.º do Regulamento é o tribunal que proferiu a decisão de retificação.

O tribunal competente para retificar ou revogar uma certidão nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Regulamento é o tribunal que proferiu a decisão de retificação ou revogação.

O tribunal competente para emitir uma certidão de ausência ou limitação da força executória, a que se refere o artigo 49.º do regulamento, é o tribunal que proferiu a decisão de a emitir.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

O tribunal competente nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do artigo 40.º, n.º 2, e do artigo 58.º, n.º 1, do regulamento, é o tribunal de comarca (metropolitano) [rajona (pilsētas) tiesa] em cuja circunscrição se situa o local de execução da decisão ou o domicílio declarado (deklarētā dzīvesvieta) do requerido ou, na sua falta, o local de residência (dzīvesvieta) ou a sede social (juridiskā adrese) do requerido.

A decisão do tribunal de primeira instância que reconhece uma decisão de um tribunal estrangeiro pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação complementar (blakus sūdzība). A reclamação complementar deve ser apresentada no tribunal que proferiu a decisão em questão e dirigida ao tribunal de recurso competente. A decisão do tribunal de recurso sobre a reclamação complementar pode, no entanto, ser contestada através da apresentação de uma reclamação complementar no Supremo Tribunal (Augstākā tiesa).

A decisão do tribunal de primeira instância que recusa o reconhecimento ou a execução de uma decisão de um tribunal estrangeiro pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação complementar. A reclamação complementar deve ser apresentada no tribunal que proferiu a decisão em questão e dirigida ao tribunal de recurso competente (artigo 61.º do regulamento).

A decisão de um tribunal regional (apgabaltiesa) que reconhece a decisão de um tribunal estrangeiro só pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação complementar no Supremo Tribunal (artigo 62.º do regulamento).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Oficiais de justiça autorizados.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

O tribunal competente nos termos do artigo 61.º do regulamento é o tribunal de recurso competente. A reclamação complementar deve ser apresentada no tribunal que proferiu a decisão em questão, mas tem de ser dirigida ao tribunal de recurso competente.

A decisão de um tribunal regional que reconhece a decisão de um tribunal estrangeiro só pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação complementar no Supremo Tribunal (artigo 62.º do regulamento). A reclamação complementar tem de ser apresentada no tribunal regional que proferiu a decisão objeto de recurso, mas tem de ser dirigida ao tribunal de cassação competente (kasācijas instances tiesa).

No caso dos artigos 61.º e 62.º do regulamento, a reclamação complementar pode ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data em que a decisão for proferida. Uma parte num processo à qual tenha sido enviada uma decisão judicial nos termos do artigo 56.2.º do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums) (ou seja, uma pessoa cujo lugar de residência ou de domicílio não se situe na Letónia) pode apresentar uma reclamação complementar no prazo de 15 dias a contar da data de emissão da transcrição da decisão.

Quando é apresentada uma reclamação complementar, é necessário pagar uma caução de 70 EUR.

A reclamação complementar é apreciada por procedimento escrito. O tribunal notifica as partes no processo da data em que a reclamação complementar será apreciada. Uma cópia da decisão é entregue às partes no processo no prazo de três dias a contar da data de apreciação da reclamação complementar. A decisão proferida relativamente à reclamação complementar não pode ser objeto de recurso e produz efeitos após a sua adoção.

O processo de apresentação e apreciação de uma reclamação complementar está previsto no capítulo 55.º do Código de Processo Civil.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Nos termos do regulamento, a autoridade central é:

O Ministério da Justiça da República da Letónia (Latvijas Republikas Tieslietu ministrija)

Brīvības bulvāris 36, Riga, LV-1536

Endereço de correio eletrónico: pasts@tm.gov.lv

Telefone: +371 67036802

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Regra geral, no âmbito do quadro regulamentar da Letónia, é necessário consentimento para a colocação de uma criança com qualquer dos seus familiares, pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima ou outras pessoas. No entanto, é feita uma exceção no que diz respeito à duração da colocação. Em particular, em conformidade com o artigo 45.º-1 da Lei relativa à proteção dos direitos da criança (Bērnu tiesību aizsardzības likums), os progenitores podem colocar uma criança a cargo de outra pessoa na Letónia por um período não superior a três meses. Nestas circunstâncias, um dos progenitores deve redigir uma procuração, especificando em que medida os progenitores concedem à outra pessoa o poder de representar o superior interesse da criança.

Esta condição aplica-se apenas às crianças sob responsabilidade parental e aos casos em que a criança é colocada a cargo de outra pessoa por um período não superior a três meses.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

As línguas de comunicação são o letão e o inglês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Os pedidos a que se refere o artigo 80.º, n.os 1 e 2, e quaisquer documentos anexados devem ser acompanhados de uma tradução em letão.

O pedido a que se refere o artigo 81.º, n.º 1, e quaisquer documentos anexados deve ser acompanhado de uma tradução em letão.

O pedido a que se refere o artigo 82.º, n.º 1, e quaisquer documentos anexados deve ser acompanhado de uma tradução em letão.

Os campos de texto livre das certidões devem ser traduzidos em letão.

Última atualização: 15/07/2024

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