Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

As autoridades competentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b) («ato autêntico»), do regulamento são os notários. As informações sobre os notários com atividade na República da Lituânia estão disponíveis no sítio Web da Câmara dos Notários lituana:

Os «acordos» a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 3), não estão atualmente previstos no direito nacional lituano.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

O Serviço de Assistência Judiciária garantido pelo Estado (Valstybės garantuojamos teisinės pagalbos tarnyba) (a seguir «Serviço») é a autoridade que concede assistência judiciária a que se refere o artigo 74.º, n.º 2, do Regulamento. Os pedidos de assistência judiciária secundária garantida pelo Estado são apresentados às divisões territoriais do Serviço:

  • Departamento de Vílnius (Odminių g. 3, Vilnius; Tel. n.º (+370) 700 00 211);
  • Departamento de Kaunas (Kęstučio g. 21, Kaunas; Tel. n.º (+370) 700 00 177);
  • Departamento de Klaipėda (Vilties g. 10, Klaipėda; Tel. n.º (+370) 700 00 191);
  • Departamento de Šiauliai (Vasario 16-osios g. 49, Šiauliai; Tel. n.º (+370) 700 00 214);

As informações sobre os municípios servidos pelas divisões territoriais do Serviço são divulgadas através do sítio Web do Serviço:

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

O tribunal de comarca (apylinkės teismas) que proferiu a decisão é competente para emitir a certidão a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b), ao passo que o tribunal regional de Vílnius (apygardos teismas) que proferiu a decisão é competente para emitir a certidão a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, alínea c).

As informações sobre os tribunais lituanos e as respetivas jurisdições geográficas são disponibilizadas no sítio Web dos tribunais lituanos:

Os notários que certificaram os atos autênticos são competentes para emitir certidões nos termos do artigo 66.º do regulamento.

Os notários que certificaram os atos autênticos são competentes para retificar as certidões nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do regulamento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

O tribunal de comarca que proferiu a decisão ou o tribunal regional de Vílnius que proferiu a decisão é competente para retificar a certidão, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento.

O tribunal de comarca que proferiu a decisão é competente para retificar a certidão nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do regulamento.

O tribunal de comarca que proferiu a decisão é competente para emitir a certidão de ausência ou de limitação da força executória nos termos do artigo 49.º do regulamento.

As informações sobre os tribunais lituanos e as respetivas jurisdições geográficas são disponibilizadas no sítio Web dos tribunais lituanos:

Os notários que certificaram os atos autênticos são competentes para emitir certidões nos termos do artigo 66.º do regulamento.

Os notários que certificaram os atos autênticos são competentes para retificar as certidões nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do regulamento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

O tribunal competente a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, do regulamento é o Tribunal de Recurso (apeliacinis teismas) da Lituânia.

O tribunal competente a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, do regulamento é o Tribunal de Recurso da Lituânia.

As autoridades e tribunais a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, do regulamento são os seguintes:

  • O Tribunal de Recurso da Lituânia, quando o pedido de recusa de execução tem por fundamento o artigo 39.º do regulamento ou outros motivos nele previstos;
  • Os oficiais de justiça, quando o pedido de recusa de execução tem por base outros motivos previstos no direito nacional permitidos pelo regulamento.

Os tribunais competentes a que se refere o artigo 61.º, n.º 2, são os seguintes:

  • O Tribunal de Recurso da Lituânia, quando o pedido de recusa de execução tem por fundamento o artigo 39.º do regulamento ou outros motivos nele previstos;
  • Os tribunais de comarca, através dos oficiais de justiça que executam a decisão, quando o pedido de recusa de execução tem por base outros fundamentos previstos no direito nacional permitidos pelo regulamento.

Os tribunais competentes a que se refere o artigo 62.º, n.º 2, são os seguintes:

  • O Tribunal de Recurso da Lituânia (Aukščiausiasis Teismas), quando o pedido de recusa de execução tem por fundamento o artigo 39.º do regulamento ou outros motivos nele previstos;
  • Os tribunais de comarca e, posteriormente, o Supremo Tribunal da Lituânia, quando o pedido de recusa de execução tem por base outros fundamentos previstos no direito nacional permitidos pelo regulamento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

As autoridades competentes em matéria de execução a que se refere o artigo 52.º do regulamento são os oficiais de justiça. As informações sobre os oficiais de justiça com atividade na Lituânia e as respetivas jurisdições geográficas estão disponíveis no sítio Web da Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia:

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Os recursos referidos no artigo 61.º são os seguintes:

  • quando o pedido de recusa de execução tem por base o artigo 39.º do regulamento ou outros fundamentos nele previstos — um pedido de revisão de uma decisão do Tribunal de Recurso da Lituânia relativa ao pedido de recusa de execução, que pode ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data em que a decisão é notificada à parte. Este pedido é apreciado por uma formação composta por três juízes do Tribunal de Recurso da Lituânia. As regras para apreciação das queixas individuais aplicam-se mutatis mutandis à apreciação destes pedidos. Em todos os casos, o tribunal que apreciou o pedido de revisão da decisão sobre o pedido de recusa de execução profere a decisão. Esta decisão torna-se definitiva a partir do dia em que é proferida;
  • quando o pedido de recusa de execução tem por base outros fundamentos previstos no direito nacional permitidos pelo regulamento — uma reclamação contra a decisão do oficial de justiça relativa ao pedido de recusa de execução, que pode ser apresentada ao oficial de justiça no prazo de 20 dias a contar da data em que o autor da queixa tomou ou deveria ter tomado conhecimento da decisão do oficial de justiça relativa ao pedido de recusa de execução, mas o mais tardar 90 dias a contar da data da constatação do ato em questão. O oficial de justiça aprecia a reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da reclamação e emite uma decisão sobre a mesma. Se o oficial de justiça indeferir a reclamação no todo ou em parte, a reclamação e a decisão do oficial de justiça são transmitidas ao tribunal de comarca competente da área em que se encontra o oficial de justiça, o mais tardar no dia útil seguinte à data da emissão da decisão.

Os recursos referidos no artigo 62.º são os seguintes:

  • quando o pedido de recusa de execução tem por base o artigo 39.º do regulamento ou outros fundamentos nele previstos a decisão do Tribunal de Recurso da Lituânia relativa a um pedido de recusa de execução pode ser objeto de recurso de cassação, em conformidade com as regras que regem o processo no tribunal de cassação. Pode ser interposto recurso de cassação para o Supremo Tribunal da Lituânia no prazo de três meses a contar da data de adoção da decisão objeto de recurso;
  • quando o pedido de recusa de execução se basear noutros fundamentos previstos no direito nacional permitidos pelo regulamento, a decisão do tribunal de comarca relativa à decisão do oficial de justiça sobre o pedido de recusa de execução pode ser objeto de recurso separado no prazo de sete dias úteis a contar da data em que a decisão é notificada à parte. Este recurso separado para o tribunal regional é interposto através do tribunal de comarca cuja decisão é objeto de recurso. A decisão do tribunal regional relativa ao recurso separado da decisão do tribunal de comarca pode ser objeto de recurso de cassação, em conformidade com as regras que regem o processo no tribunal de cassação. Pode ser interposto recurso de cassação para o Supremo Tribunal da Lituânia no prazo de três meses a contar da data de adoção da decisão objeto de recurso.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Os nomes, endereços e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º do regulamento são os seguintes:

— o Ministério da Justiça da República da Lituânia é a autoridade central responsável pela comunicação das informações sobre as normas jurídicas, os procedimentos e os serviços nacionais disponíveis em matéria de responsabilidade parental a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do regulamento; endereço: Gedimino pr. 30, 01104 Vilnius; Tel.: (+370 5) 266 29 81; Fax: (+370 5) 262 59 40; Correio eletrónico: rastine@tm.lt; comunicação de informações por correio e correio eletrónico; informações no sítio Web do Ministério da Justiça da Lituânia: https://tm.lrv.lt/lt; em inglês: https://tm.lrv.lt/en;

— o Serviço Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e a Adoção, sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos), é a autoridade central responsável pelo exercício das outras funções que são atribuídas às autoridades centrais nos termos do regulamento; endereço: Labdarių g. 8, 01120 Vilnius; Tel.: (+370 5) 231 0928; Endereço eletrónico: info@vaikoteises.lt; comunicação de informações por correio e correio eletrónico; informações no sítio Web do Serviço Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e a Adoção, sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho da Lituânia: https://vaikoteises.lt/; em inglês: https://vaikoteises.lrv.lt/en/.

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

A legislação lituana não prevê as categorias de familiares próximos a que se refere o artigo 82.º, n.º 2, caso não seja necessário o consentimento da autoridade competente lituana para a colocação de uma criança.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Além do lituano, o inglês também é aceite para as comunicações com as autoridades centrais nos termos do artigo 91.º, n.º 3, do regulamento.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

O lituano é a língua aceite para as traduções nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do artigo 81.º, n.º 2, do artigo 82.º, n.º 4, e do artigo 91.º, n.º 2.

Última atualização: 26/07/2023

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