- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
Uma autoridade habilitada para exarar um ato autêntico na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 2), alínea b)
Todos os notários membros da Câmara dos Notários (Chambre des Notaires) do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Uma autoridade habilitada para registar um acordo na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 3)
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
Um tribunal competente para emitir uma certidão relativa a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1
Presidente do Tribunal de Comarca (Tribunal d'arrondissement)
Um tribunal ou uma autoridade competente para emitir uma certidão relativa a um ato autêntico ou um acordo nos termos do artigo 66.º
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
Um tribunal competente para retificar uma certidão nos termos do artigo 37.º, n.º 1
Tribunal que emitiu a certidão.
Um tribunal competente para retificar uma decisão nos termos do artigo 48.º, n.º 1
Tribunal que emitiu a certidão.
Um tribunal competente para emitir, nos termos do artigo 49.º, uma certidão que indique a ausência ou limitação de uma decisão certificada
Tribunal que emitiu a certidão.
Um tribunal ou autoridade competente para retificar uma certidão nos termos do artigo 66.º, n.º 3, em conjunto com o artigo 37.º, n.º 1
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
Um tribunal competente em matéria de reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3)
Juízo Cível do Tribunal de Comarca (Tribunal d’arrondissement siégeant en matière civile).
Um tribunal competente em matéria de execução nos termos do artigo 52.º
Não aplicável.
Um tribunal competente em matéria de recusa de reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2)
Juízo Cível do Tribunal de Comarca (Tribunal d’arrondissement siégeant en matière civile).
Um tribunal competente em matéria de recusa de execução de uma decisão (artigo 58.º, n.º 1)
Juízo Cível do Tribunal de Comarca (Tribunal d’arrondissement siégeant en matière civile).
Um tribunal competente em matéria de recurso de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução (artigo 61.º, n.º 2)
Juízo Cível do Tribunal de Recurso (Cour d’appel siégeant en matière civile).
Um tribunal competente em matéria de recurso subsequente de decisão proferida sobre o recurso a que se refere o artigo 61.º (artigo 62.º)
Tribunal de Cassação (Cour de cassation).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
Todos os oficiais de justiça membros da Câmara dos Oficiais de Justiça (Chambre des huissiers) do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
Vias de recurso de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução (artigo 61.º)
O recurso previsto no artigo 61.º deve ser interposto para o seguinte tribunal:
– No Luxemburgo, para o Juízo Cível do Tribunal de Recurso (Cour d’appel siégeant en matière civile).
Vias de recurso de uma decisão proferida sobre o recurso previsto no artigo 61.º (artigo 62.º)
Da decisão proferida sobre o recurso, a que se refere o artigo 61.º, apenas pode ser interposto:
– No Luxemburgo, recurso de cassação.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
O Procurador-Geral do Estado é designado como autoridade central:
Le Procureur Général d'Etat
Cité Judiciaire, Bâtiment CR
Plateau du Saint-Esprit
L-2080 Luxembourg
Telefone: (+352) 47 59 81 - 2393 / -2329
Fax: (+352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
Francês, alemão, inglês.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Francês e alemão.
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