Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)


*campo obrigatório

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Não aplicável.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

Agência de Apoio Judiciário Malta

188/189 Triq l-Ifran, Valletta VLT1455, Malta

Telefone: +356 22471500

Endereço eletrónico: info.legalaidmalta@gov.mt

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

Os tribunais competentes para emitir certidões para uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, são os seguintes: o Tribunal Civil (secção de família) para Malta e o Tribunal de Magistrados (secção de família da ilha de Gozo) (jurisdição superior) para Gozo.

Tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão relativa a um ato autêntico ou acordo a que se refere o artigo 66.º: não aplicável.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

Os tribunais competentes para retificar as certidões referidas no artigo 37.º, n.º 1, são os seguintes: o Tribunal Civil (secção de família) para Malta e o Tribunal de Magistrados (secção de família da ilha de Gozo) (jurisdição superior) para Gozo.

Os tribunais competentes para retificar as certidões referidas no artigo 48.º, n.º 1, são os seguintes: Tribunal Civil (secção de família) para Malta e o Tribunal de Magistrados (secção de família da ilha de Gozo) (jurisdição superior) para Gozo.

Os tribunais competentes para emitir a certidão de ausência ou a limitação de uma decisão certificada a que se refere o artigo 49.º são os seguintes: Tribunal Civil (secção de família) para Malta e o Tribunal de Magistrados (secção de família da ilha de Gozo) (jurisdição superior) para Gozo.

Tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1: não aplicável.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Artigo 30.º, n.º 3, artigo 40.º, n.º 2, e artigo 58.º, n.º 1: Os tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão, a recusa de reconhecimento e a recusa de execução são: i) em Malta, o Tribunal Civil (secção de família); e ii) em Gozo, o Tribunal de Magistrados (secção de família da ilha de Gozo) (jurisdição superior).

Artigo 61.º, n.º 2: O tribunal competente em matéria de contestação/recurso é o Tribunal de Recurso.

Artigo 62.º: Não está prevista a possibilidade de impugnação ou recurso subsequente em Malta, exceto no que se refere à revisão nos termos do artigo 811.º do Capítulo 12 das Leis de Malta.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

O Tribunal Civil (secção de família) para Malta e o Tribunal de Magistrados (secção de família da ilha de Gozo) (jurisdição superior) para Gozo.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

O Tribunal de Recurso (para Malta e Gozo). Não está prevista a possibilidade de impugnação ou recurso subsequente em Malta, exceto no que se refere à revisão nos termos do artigo 811.º do Capítulo 12 das Leis de Malta.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Diretor Executivo da Autoridade responsável pelas Normas de Proteção Social (SCSA) 469, Bugeja Institute, Triq il-Kbira San Ġuzepp, Santa Venera SVR1012, Malta

Telefone: +356 25494000

Fax +356 25494355

Endereço eletrónico: feedback-scsa@gov.mt

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Não aplicável.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Não aplicável Apenas são aceites pela autoridade central as comunicações em maltês e/ou inglês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Maltês e/ou inglês.

Última atualização: 24/07/2023

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