- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
N/A
Explicação: em NL, não é possível tratar as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento num ato autêntico ou num acordo. Em NL, as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento só podem ser determinadas por um juiz numa decisão judicial.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
Raad voor Rechtsbijstand (Conselho de Apoio Judiciário)
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
— Artigo 36.º, n.º 1, o juiz que proferiu a decisão a que se refere a certidão.
— Artigo 66.º: N/A (ver explicação relativa ao artigo 2.º, n.º 2, ponto 2), alínea b), e ponto 3).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
— Artigo 37.º, n.º 1: o juiz que proferiu a decisão a que se refere a certidão.
— Artigo 48.º, n.º 1: o juiz que proferiu a decisão a que se refere a certidão.
— Artigo 37.º, n.º 1: o juiz que proferiu a decisão a que se refere a certidão.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
— Artigo 30.º, n.º 3: Decisões em matéria de responsabilidade parental: o juiz das providências cautelares do tribunal da residência da criança ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local da residência habitual de facto da criança. Na sua falta, o juiz das providências cautelares do Rechtbank Den Haag (tribunal de comarca de Haia).
Decisões em processos matrimoniais: o juiz das providências cautelares do tribunal da residência do requerente ou, na falta de residência nos Países Baixos, da residência habitual de facto do requerente nos Países Baixos. Na sua falta, o juiz das providências cautelares do Rechtbank Den Haag (tribunal de comarca de Haia).
— Artigo 40.º, n.º 2: Decisões em matéria de responsabilidade parental: o juiz das providências cautelares do tribunal da residência da criança ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local da residência habitual de facto da criança. Na sua falta, o juiz das providências cautelares do Rechtbank Den Haag (tribunal de comarca de Haia).
Decisões em processos matrimoniais: o juiz das providências cautelares do tribunal da residência do requerente ou, na falta de residência nos Países Baixos, da residência habitual de facto do requerente nos Países Baixos. Na sua falta, o juiz das providências cautelares do Rechtbank Den Haag (tribunal de comarca de Haia).
— Artigo 58.º, n.º 1: o juiz das providências cautelares do tribunal da residência da criança ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local da residência habitual de facto da criança. Na sua falta, o juiz das providências cautelares do Rechtbank Den Haag (tribunal de comarca de Haia).
— Artigo 61.º, n.º 2: O Gerechtshof (Tribunal de Recurso).
Artigo 62.º O Hoge Raad (Supremo Tribunal).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
— a polícia, assistida pelo Ministério Público (nos termos dos artigos 812.º e 813.º do Código de Processo Civil);
o juiz das providências cautelares do tribunal da residência da criança ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local da residência habitual de facto da criança. Na sua falta, o juiz das providências cautelares do Rechtbank Den Haag (tribunal de comarca de Haia).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
— Artigo 61.º: recurso interposto no Gerechtshof (Tribunal de Recurso);
— Artigo 62.º: Recurso de cassação para o Hoge Raad (Supremo Tribunal).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
Departamento de Assuntos Jurídicos e Internacionais da Direção
Ministério da Justiça e da Segurança - Política Legal da Juventude
Turfmarkt 147
2511 DP Den Haag
PO Box 20301
2500 EH Den Haag
Telefone: +31 0 70 370 62 52.
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
Nenhum (N/A).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
Neerlandês e inglês.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Neerlandês e inglês.
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