- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
NenhumArtigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
Nenhum
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
Artigo 36.º, n.º 1
O Tribunal de um Estado-Membro de origem emite, a pedido de uma das partes, uma certidão relativa:
a) a uma decisão em matéria matrimonial através do formulário constante do anexo II;
o tribunal regional (sąd okręgowy) que proferiu a decisão;
b) a uma decisão em matéria de responsabilidade parental através do formulário constante do anexo III;
o tribunal de comarca (sąd rejonowy) que proferiu a decisão;
o tribunal regional que proferiu a decisão em matéria de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento no que diz respeito a uma decisão em matéria de responsabilidade parental;
c) a uma decisão que ordene o regresso de uma criança, conforme referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e, se for caso disso, quaisquer medidas provisórias ou cautelares decretadas nos termos do artigo 27.º, n.º 5, que acompanhem a decisão, através do formulário constante do anexo IV;
Tribunal Regional de Białystok
Tribunal Regional de Gdańsk
Tribunal Regional de Katowice
Tribunal Regional de Cracóvia
Tribunal Regional de Lublin
Tribunal Regional de Łódź
Tribunal Regional de Poznań
Tribunal Regional de Rzeszów
Tribunal Regional de Szczecin
Tribunal Regional de Varsóvia
Tribunal Regional de Wrocław
O artigo 66.º não é aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
Artigo 37.º, n.º 1
O tribunal de um Estado-Membro de origem deve, mediante pedido e pode, oficiosamente, retificar a certidão se, devido a um erro material ou a uma omissão, se verificar uma discrepância entre a decisão a executar e a certidão.
O tribunal que proferiu a decisão (tribunal de comarca ou tribunal regional).
Artigo 48.º, n.º 1
O tribunal de um Estado-Membro de origem deve, mediante pedido e pode, oficiosamente, retificar a certidão se, devido a um erro material ou a uma omissão, se verificar uma discrepância entre a decisão e a certidão.
O tribunal que proferiu a decisão (tribunal de comarca ou tribunal regional).
Artigo 49.º
Se e na medida em que uma decisão certificada nos termos do artigo 47.º tiver deixado de ter força executória ou a sua executoriedade for suspensa ou limitada, é emitida, mediante requerimento apresentado em qualquer momento ao tribunal do Estado-Membro de origem, uma certidão de ausência ou limitação da força executória, através do formulário-tipo constante do anexo VII.
O tribunal que proferiu a decisão (tribunal de comarca ou tribunal regional).
O artigo 66.º não se aplica.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
Artigo 30.º, n.º 3
Qualquer parte interessada pode, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 deste capítulo e do capítulo VI, requerer que seja adotada uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º.
Um tribunal regional
Artigo 40.º
1. Os procedimentos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 deste capítulo e no capítulo VI, são aplicáveis em conformidade aos pedidos de recusa de reconhecimento.
2. A competência territorial do tribunal é determinada pela lei do Estado-Membro em que é intentada a ação de não reconhecimento.
Um tribunal regional.
Artigo 58.º, n.º 1
O pedido de recusa de execução que tem por fundamento o artigo 39.º deve ser apresentado a um tribunal regional.
O pedido de recusa da execução com base noutros motivos previstos ou permitidos pelo regulamento deve ser apresentado ao tribunal responsável pela execução da decisão.
Artigo 61.º, n.º 2
A impugnação deve ser formulada ou o recurso interposto na autoridade ou no tribunal comunicado como sendo a autoridade ou o tribunal no qual deve ser formulada a impugnação ou interposto o recurso.
Um tribunal de recurso (sąd apelacyjny) e, no caso do artigo 58.º, n.º 1, uma jurisdição de grau superior ao tribunal competente para a execução da decisão.
Artigo 62.º
Um recurso interposto no Tribunal de Recurso.
Um recurso de cassação para o Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy).
No que diz respeito ao artigo 58.º, n.º 1, não existem vias de recurso judicial.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
Artigo 52.º
O pedido de execução deve ser apresentado à autoridade competente em matéria de execução nos termos da legislação do Estado-Membro de execução.
— Um tribunal regional — em relação a decisões proferidas por um tribunal de um Estado terceiro que ordenem o regresso ou a deslocação de uma criança nos termos da Convenção da Haia de 1980.
— Um tribunal de comarca — em relação a decisões em matéria de responsabilidade parental.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
Artigo 61.º, n.º 2
A impugnação deve ser formulada ou o recurso interposto na autoridade ou no tribunal comunicado como sendo a autoridade ou o tribunal no qual deve ser formulada a impugnação ou interposto o recurso.
Um Tribunal de Recurso.
Artigo 62.º
O Supremo Tribunal
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
Autoridade central:
Ministro da Justiça
As funções da autoridade central são desempenhadas pela:
Unidade responsável pelos Processos Internacionais em matéria de Família (Wydział Międzynarodowych Postępowań Rodzinnych)
Departamento de Assuntos relativos à Família e Menores (Departament Spraw Rodzinnych i Nieletnich)
Al. Ujazdowskie 11
00-950 Warsaw
Tel.: (+48) 22 23 90 470
Fax: (+48) 22 89 70 321
Endereço eletrónico: sekretariat.dsrin@ms.gov.pl ou polandchildabduction@ms.gov.pl
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
Nenhum
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
Polaco, alemão e inglês.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Polaco
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