- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
Conservador, notário.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
A autoridade competente para emitir a certidão é o tribunal que proferiu a decisão cujo reconhecimento é invocado ou cuja execução é requerida noutro Estado-Membro. Esse tribunal pode ser um tribunal de comarca (judecătorie), um tribunal (tribunal) ou um tribunal de recurso (curte de apel), consoante o caso.
No caso dos atos autênticos, a autoridade competente para emitir a certidão é o autor do ato, ou seja, o notário ou o conservador, consoante o caso.
Para os acordos — a disposição não se aplica.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
Os tribunais competentes para retificar a certidão referida no artigo 37.º, n.º 1, — o tribunal que proferiu a sentença e emitiu a certidão prevista no artigo 36.º.
Os tribunais competentes para retificar a certidão referida no artigo 48.º, n.º 1, — o tribunal que proferiu a decisão privilegiada e emitiu a certidão prevista no artigo 47.º.
Os tribunais competentes para emitir uma certidão de ausência ou limitação da força executória nos termos do artigo 49.º: — o tribunal que suspendeu ou limitou a executoriedade da decisão.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 30.º, n.º 3: os tribunais, nos termos do artigo 95.º, ponto 1, do Código de Processo Civil;
- Artigo 40.º, n.º 2: um tribunal, nas mesmas circunstâncias que as previstas no artigo 30.º, n.º 3;
- Artigo 58.º, n.º 1: um tribunal de comarca, nos termos do artigo 651.º do Código de Processo Civil;
- Artigo 61.º, n.º 2: um tribunal, nos termos do artigo 95.º, ponto 2, do Código de Processo Civil;
- Artigo 62.º: O Código de Processo Civil romeno não prevê a possibilidade de Impugnação ou recurso subsequente ao recurso interposto da decisão emitida sobre uma contestação da execução.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
Um oficial de justiça, nos termos do artigo 623.º do Código de Processo Civil.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
Em aplicação do artigo 61.º do regulamento, o processo de reapreciação é o recurso, nos termos do artigo 718.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
Em aplicação do artigo 62.º do regulamento, não está previsto a possibilidade de impugnação ou recurso subsequente ao referido no artigo 61.º.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
Ministerul Justiției, Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară (Ministério da Justiça, Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária)
Apolodor nr. 17 Sector 5 Bucharest 050741
Tel.: +40372041077; Fax: +40372041079
Endereço eletrónico: ddit@just.ro
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
Inglês, francês e romeno.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Romeno.
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