- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
Não aplicável.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
Não aplicável.Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
Artigo 36.º, n.º 1:
tribunais de comarca (okresné súdy), Tribunal Metropolitano de Bratislava II (Mestský súd Bratislava II), Tribunal Metropolitano de Košice (Mestský súd Košice), tribunais regionais (krajské súdy)
Artigo 66.º:
não aplicável
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
Artigo 37.º, n.º 1, artigo 48.º, n.º 1, e artigo 49.º:
o tribunal que emitiu a certidão (ou seja, o tribunal de comarca ou o tribunal regional competente, o tribunal municipal de Bratislava II ou o tribunal da cidade de Košice)
Artigo 66.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 37.º, n.º 1:
não aplicável
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
Artigo 30.º, n.º 3:
- os pedidos de reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento são da competência do Tribunal Regional de Bratislava (Krajský súd v Bratislave).
Os pedidos de decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento de uma decisão relativa aos direitos e obrigações parentais são da competência do tribunal de comarca (incluindo o Tribunal Metropolitano de Bratislava II ou o Tribunal da cidade de Košice) do local de residência da criança ou, se a criança não residir na República Eslovaca, do local onde se encontra atualmente. Se não existir tal tribunal, é competente o Tribunal Metropolitano de Bratislava II.
Artigo 52.º:
- o tribunal em cuja circunscrição o menor reside (ou seja, o tribunal de comarca competente, o tribunal da cidade de Bratislava II ou o tribunal da cidade de Košice)
- o tribunal em cuja circunscrição o menor se encontra (ou seja, o tribunal de comarca competente, o tribunal da cidade de Bratislava II ou o tribunal da cidade de Košice), se o tribunal territorialmente competente não for conhecido ou não puder intervir a tempo
Artigo 40.º, n.os 1 e 2:
- o Tribunal Regional de Bratislava é competente em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento.
- Em matéria de direitos e obrigações parentais é competente o tribunal do local da residência da criança (ou seja, o tribunal de comarca competente, o tribunal da cidade de Bratislava II ou o tribunal da cidade de Košice) ou, se a criança não residir na República Eslovaca, do local onde se encontra atualmente. Se não existir tal tribunal, é competente o Tribunal Metropolitano de Bratislava II.
Artigo 58.º, n.º 1:
- o tribunal em cuja circunscrição o menor reside (ou seja, o tribunal de comarca competente, o tribunal da cidade de Bratislava II ou o tribunal da cidade de Košice)
- o tribunal em cuja circunscrição o menor se encontra (ou seja, o tribunal de comarca competente, o tribunal da cidade de Bratislava II ou o tribunal da cidade de Košice), se o tribunal territorialmente competente não for conhecido ou não puder intervir a tempo
Artigo 62.º:
- podem ser interpostos recursos sobre questões de direito como recurso extraordinário para o Supremo Tribunal da República Eslovaca (Najvyšší súd Slovenskej republiky) com fundamento num dos motivos enumerados de forma exaustiva na Lei (artigos 420.º e 421.º da Lei n.º 160/2015, Código de Processo Civil).
Artigo 61.º, n.º 2:
o tribunal cuja decisão é objeto de recurso.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
Tribunais de comarca (incluindo o Tribunal Metropolitano de Bratislava II e o Tribunal Metropolitano de Košice).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
Artigo 61.º:
recursos
Artigo 62.º:
podem ser interpostos recursos sobre questões de direito com fundamento num dos motivos enumerados de forma exaustiva na Lei (artigos 420.º e 421.º da Lei n.º 160/2015, Código de Processo Civil).
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Para efeitos do artigo 79.º, alínea e):
Ministério da Justiça da República Eslovaca
Račianska ul. 71
813 11 Bratislava
Telefone: +421 2 888 91 379/341/425
Fax: +421 2 888 91 605
Endereço eletrónico: civil.inter.coop@justice.sk
Web: https://www.justice.gov.sk
- Para efeitos do artigo 79.º, alínea a), b), c), d), f) e g):
Centro para a Proteção Jurídica Internacional das Crianças e dos Jovens (Centrum pre medzinárodnoprávnu ochranu detí a mládeže)
Špitálska č. 25 - 27
P.O. Box 57
814 99 Bratislava
Tel.: +421 2 20 45 82 00;
Endereço eletrónico: info@cipc.gov.sk
Sítio Web: https://www.cipc.gov.sk
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
Os avós, irmãos ou irmãos do progenitor do menor.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Para efeitos do artigo 79.º, alínea e):
eslovaco (língua oficial) e checo
- Para efeitos do artigo 79.º, alínea a), b), c), d), f) e g):
eslovaco (língua oficial), checo e inglês
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Artigo 80.º, n.º 3, e artigo 82.º, n.º 4:
eslovaco e checo
- Para efeitos do artigo 81.º, n.º 2:
eslovaco e checo
- Para efeitos do artigo 91.º, n.º 2:
eslovaco e checo
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