- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
- Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
- Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3
— a autoridade ou outra entidade habilitada a certificar a exaração e o registo do ato autêntico a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, ponto 2), alínea b): um notário (apenas nos casos de divórcio por mútuo consentimento perante um notário em que o ato autêntico diz respeito ao divórcio por mútuo consentimento de cônjuges sem filhos menores)
Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2
— a autoridade administrativa competente para conceder assistência judiciária a que se refere o artigo 74.º, n.º 2, é: o Ministério da Justiça
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º
— os tribunais ou autoridades competentes para emitir uma certidão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, são: os tribunais de comarca (okrožna sodišča)
— os tribunais ou autoridades competentes para emitir uma certidão nos termos do artigo 66.º são:
- os notários (apenas nos casos de divórcio por mútuo consentimento perante um notário em que o ato autêntico diz respeito ao divórcio por mútuo consentimento de cônjuges sem filhos menores)
Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;
— os tribunais competentes para retificar as certidões referidas no artigo 37.º, n.º 1, são: os tribunais de comarca
— os tribunais competentes para retificar as certidões a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, são: os tribunais de comarca
— os tribunais competentes para emitir uma certidão de ausência ou limitação da força executória de uma decisão (artigo 49.º) são: os tribunais de comarca
— os tribunais ou autoridades competentes para retificar a certidão a que se refere o artigo 66.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 67.º, n.º 1, são:
- os notários (apenas nos casos de divórcio por mútuo consentimento perante um notário em que o ato autêntico diz respeito ao divórcio por mútuo consentimento de cônjuges sem filhos menores)
Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º
— os tribunais competentes para reconhecer uma decisão (artigo 30.º, n.º 3) são: os tribunais de comarca
— os tribunais competentes para recusar o reconhecimento de uma decisão (artigo 40.º, n.º 1) são: os tribunais de comarca
— os tribunais ou autoridades competentes para recusar a execução de uma decisão (artigo 58.º, n.º 1) são: os tribunais de comarca
— os tribunais ou as autoridades competentes para apreciar a impugnação de uma decisão sobre um pedido de recusa de execução de uma decisão, ou para apreciar um recurso (artigo 61.º, n.º 2), são: os tribunais de comarca
— os tribunais ou autoridades competentes para conhecer qualquer recurso subsequente (artigo 62.º) são: os tribunais de comarca
Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º
— as autoridades competentes para executar uma decisão (artigo 52.º) são: os tribunais de comarca
Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º
— os recursos a que se refere o artigo 61.º (contestação ou recurso)
Na Eslovénia, um processo de execução de uma decisão estrangeira, de uma transação estrangeira ou de um ato autêntico estrangeiro em que não seja necessário incluir um processo de reconhecimento e execução, e em que o devedor ou a parte interessada possa apresentar um pedido ao tribunal para recusar o reconhecimento, declarar que não existem motivos para recusar o reconhecimento ou recusar a execução de uma decisão estrangeira, tem lugar perante um tribunal de comarca.
A parte deve expor os factos que fundamentam o seu pedido e apresentar elementos de prova, caso contrário o pedido é considerado infundado.
Antes de proferir uma decisão, o tribunal notifica uma cópia do requerimento completo, admissível e fundamentado ao requerido, que dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para responder.
O tribunal decide com uma composição de três juízes.
Se a decisão depender dos factos em causa, o tribunal decide após a realização de uma audiência.
— os recursos a que se refere o artigo 62.º (impugnação ou recurso subsequente)
A decisão do tribunal (de comarca) pode ser objeto de recurso. Se esse recurso for interposto, é decidido pelo Supremo Tribunal da República da Eslovénia.
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão do tribunal de primeira instância.
O prazo de resposta a um recurso é de 30 dias a contar da data em que o mesmo foi notificado.
O processo rege-se, mutatis mutandis, pelas disposições do direito internacional privado e do processo de reconhecimento e execução de decisões judiciais estrangeiras, salvo disposição em contrário do regulamento ou da disposição aplicável do direito nacional.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º
Ministério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades (Ministrstvo za delo, družino, socialne zadeve in enake možnosti)
Štukljeva cesta 44
1000 Ljubljana
Meios de comunicação: correio eletrónico e telefone (tel.: +386 1 369 75 00 / +386 1 369 77 00; Endereço eletrónico: gp.mddsz@gov.si) — meios de comunicação preferidos: correio eletrónico
Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º
A fim de garantir o superior interesse da criança, nomeadamente no caso de colocação com familiares próximos nos termos do artigo 82.º, as circunstâncias da colocação devem ser analisadas caso a caso, devendo, com esta base, ser emitido um consentimento ou um parecer.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)
As comunicações à autoridade central podem ser enviadas em esloveno e inglês.
Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2
Na Eslovénia, os tribunais eslovenos a seguir indicados aceitam como língua oficial, para além do esloveno, uma das línguas das minorias nacionais:
— Tribunal de comarca de Koper: italiano
— Tribunal de instância local de Koper: italiano
— Tribunal de de instância local de Piran: italiano
— Tribunal de instância local de Lendava: húngaro
As comunicações à autoridade central podem ser enviadas em esloveno e inglês.
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