Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Na Suécia, não existe nenhuma autoridade que emita atos autênticos ou registe acordos.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

O documento que indica que uma parte no processo perante o organismo de segurança social (Socialnämnden) beneficiou de uma isenção de custos ou encargos é fornecido pelo c onselho de administração em causa. A Agência de Apoio Judiciário (Rättshjälpsmyndigheten) fornece o documento que indica que uma parte num processo perante o organismo de segurança social preenche as condições financeiras para obter apoio judiciário total ou parcial.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

A certidão referida no artigo 36.º, n.º 1, é emitida pelo tribunal ou por outra autoridade que proferiu a decisão.

Uma vez que os tribunais e as autoridades suecas não emitem atos autênticos nem registam acordos, não será necessário emitidas certidões nos termos do artigo 66.º, n.º 1.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

O tribunal ou outra autoridade que proferiu a decisão ordena a retificação de certidões nos termos do artigo 37.º, n.º 1, ou do artigo 48.º, n.º 1, ou emite certidões de não execução ou de execução limitada nos termos do artigo 49.º.

Uma vez que os tribunais e as autoridades suecas não emitem certidões nos termos do artigo 66.º, n.º 1, não é necessário retificar quaisquer certidões desse tipo nos termos do artigo 67.º, n.º 1, na Suécia.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Artigo 30.º, n.º 3

Um pedido de declaração de que não existem motivos para recusar o reconhecimento nos termos do artigo 30.º, n.º 3, é apresentado ao tribunal de primeira instância (tingsrätten).

Quando um pedido disser respeito a uma decisão relativa, no todo ou em parte, à pessoa de uma criança, esse pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância referido no capítulo 21, secção 1-A, do Código Parental (föräldrabalken).

Quando um pedido disser respeito a uma decisão que não seja relativa, no todo ou em parte, à pessoa de uma criança, esse pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância que figura na lista que se segue em cuja jurisdição a parte contrária tem a sua residência. Se a parte contrária não residir na Suécia, o pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância de Nacka (Nacka tingsrätt).

Artigo 40.ºou 59.º

Um pedido de recusa de reconhecimento ou de execução nos termos dos artigos 40.º ou 59.ºdeve ser apresentado ao tribunal de primeira instância.

Quando um pedido disser respeito a uma decisão relativa, no total ou em parte, à pessoa de uma criança, esse pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância que trata o processo da execução da decisão em questão, em conformidade com o capítulo 21 do Código Parental. Se não tiver sido iniciado um processo de execução, o pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância referido no capítulo 21, secção 1-A, do Código Parental.

Quando um pedido disser respeito a uma decisão que não seja relativa, no todo ou em parte, à pessoa de uma criança, esse pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância que figura na lista supra em cuja jurisdição o requerente tem a sua residência. Se o requerente não residir na Suécia, o pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância de Nacka.

Recursos

Os recursos abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 2, deve ser interposto no tribunal de recurso (hovrätten).

Os recursos abrangidos pelo do artigo 62.º deve ser interposto no Supremo Tribunal (Högsta domstolen).

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

— Artigo 52.º, no caso de um pedido de execução de uma decisão relativa a uma pessoa de uma criança: o pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância referido no capítulo 21, secção 1-A, do Código Parental.

— Artigo 52.º, no caso de um pedido de execução de uma decisão relativa às custas judiciais ou aos bens de um menor: o pedido deve ser apresentado à autoridade sueca de execução (Kronofogdemyndigheten).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Os recursos devem ser interpostos no tribunal de recurso ou no Supremo Tribunal.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Utrikesdepartementet

Enheten för konsulära och civilrättsliga ärenden

S-103 39 Estocolmo

Tel.+46 8-4051000 (geral)/+46 8-4055005 (linha de emergência fora do horário de expediente)

Fax +46 (8)7231176

Endereço eletrónico: ud-kc@gov.se

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Não aplicável.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Sueco e inglês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Sueco ou inglês.

Última atualização: 13/11/2023

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