Regulamento Bruxelas II-B — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental (reformulação)

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HITTA BEHÖRIGA DOMSTOLAR/MYNDIGHETER

Med sökverktyget nedan kan du hitta de domstolar eller myndigheter som har behörighet – en roll – för ett visst europeiskt instrument. Vi har gjort allt vi kan för att se till att sökresultaten är korrekta, men i några få fall har det inte gått att fastställa vem som är behörig.

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Familjerätt – Bryssel IIb-förordningen – äktenskapsmål och mål om föräldraansvar (omarbetning)


*obligatoriskt

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (1.ª parte) – Autoridades públicas ou outras autoridades autorizadas a emitir um ato autêntico referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e autoridades públicas autorizadas a registar um acordo referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3

Quanto às autoridades referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b): não aplicável

Quanto às autoridades referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 3: não aplicável

Artigo 103.º, n.º 1, alínea a), (2.ª parte) — Autoridades administrativas que concedem a assistência judiciária referidas no artigo 74.º, n.º 2

Quanto às autoridades referidas no artigo 74.º, n.º 2:

i. no território do continente, o Instituto da Segurança Social I. P.;

ii. na Região Autónoma da Madeira, o Instituto de Segurança Social da Madeira, I.P.-RAM;

iii. na Região Autónoma dos Açores, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A.;

iv. em todo o território nacional, conservadores do registo civil na medida em que o apoio judiciário tenha sido por estes deferido com base, designadamente, em atestado de situação económica emitido por juntas de freguesia (artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, conjugado com o artigo 16.º, n.º 1, alínea rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) ou declaração passada por instituição pública de assistência social onde se encontre a pessoa internada (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado).

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), ( 1.ª parte) – Tribunais competentes para emitir as certidões relativas a uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 1, e tribunais e autoridades competentes para emitir uma certidão para um ato autêntico ou acordo referidos no artigo 66.º

Para emissão das certidões relativas às decisões previstas no artigo 36.º, n.º 1:

i. em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental: juízos de família e menores; onde estes não existam, juízos locais cíveis; onde estes não existam, juízos de competência genérica. Conservatórias de registo civil;

ii. em matéria de responsabilidade parental: comissões de proteção de crianças e jovens;

iii. no que toca ao regresso de crianças e a medidas provisórias e cautelares: juízos de família e menores; onde estes não existam, juízos locais cíveis; onde estes não existam, juízos de competência genérica;

iv. no que se refere a medidas provisórias e cautelares: comissões de proteção de crianças e jovens.

Para emissão das certidões relativas aos atos autênticos previstos no artigo 66.º: não aplicável.

Para emissão das certidões relativas aos acordos previstos no artigo 66.º:

i. em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental: juízos de família e menores; onde estes não existam, juízos locais cíveis; onde estes não existam, juízos de competência genérica. Conservatórias de registo civil;

ii. em matéria de responsabilidade parental: comissões de proteção de crianças e jovens.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), (2.ª parte) — Tribunais competentes para retificar as certidões referidos no artigo 37.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, e tribunais competentes para emitir uma certidão que especifique a ausência ou limitação de uma decisão certificada referidos no artigo 49.º; e tribunais e autoridades competentes para retificar a certidão emitida nos termos do artigo 66.º, n.º 1, referidos no artigo 67.º, n.º 1;

Para retificar as certidões a que se refere o artigo 37.º, n.º 1:

Juízos de família e menores; onde estes não existam, juízos locais cíveis; onde estes não existam, juízos de competência genérica. Conservatórias de registo civil e comissões de proteção de crianças e jovens mas estas últimas só no que se refere a responsabilidade parental.

Para retificar as certidões a que se refere o artigo 66.º, n.º 3: não aplicável

Para retificar as certidões a que se referem o artigo 48.º, n.º 1, e o artigo 49.º, n.º 1:

i. juízos de família e menores; onde estes não existam, juízos locais cíveis; onde estes não existam, juízos de competência genérica, para decisões que concedam direitos de visita e que impliquem o regresso da criança nos termos do artigo 29.º n.º 6;

ii. Conservatórias de registo civil e comissões de proteção de crianças e jovens para decisões que concedam direitos de visita.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea c) — Tribunais competentes para o reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3,) e para a recusa do reconhecimento (artigo 40.º, n.º 2,), bem como tribunais e autoridades competentes em matéria de recusa da execução, de contestação ou recurso e de impugnação ou recurso subsequente referidos no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 61.º, n.º 2, e no artigo 62.º

Para efeitos do artigo 30.º, n.º 3, do artigo 52.º, do artigo 40.º, n.º 1, e do artigo 58.º, n.º 1:

Juízos de família e menores; onde estes não existam, juízos locais cíveis; onde estes não existam, juízos de competência genérica.

Para efeitos quer do artigo 62.º, quer do artigo 61.º, n.º 2:

O tribunal que proferiu a decisão impugnada, que, consoante os casos, será o juízo de família e menores, o juízo local cível ou o juízo de competência genérica, que remete o recurso para o Tribunal da Relação ao qual compete apreciá-lo. No caso de recurso subsequente da decisão do Tribunal da Relação, o recurso é aí apresentado, que depois o remete para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete apreciá-lo.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea d) — autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º

Juízos de família e menores; onde estes não existam, juízos locais cíveis; onde estes não existam, juízos de competência genérica.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea e) – Recursos contra uma decisão sobre o pedido de recusa de execução conforme estabelecido nos artigos 61.º e 62.º

Os recursos admissíveis quer para as situações previstas no artigo 61.º, quer para as previstas no artigo 62.º, são os seguintes:

I. Os recursos de decisão do tribunal de primeira instância sobre o pedido de recusa de reconhecimento ou execução são os previstos nos artigos 32.º e 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que remetem para o Código de Processo Civil, e podem ser:

i. Recurso ordinário de apelação interposto para o Tribunal da Relação nos termos do artigo 644.º do Código de Processo Civil;

ii. Recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido sobre decisão do tribunal de primeira instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil;

iii. Recurso extraordinário de revisão interposto para o tribunal de primeira instância que proferiu a decisão e por ele apreciado, com fundamento nalguma das situações previstas no artigo 696.º do Código de Processo Civil.

II. Os recursos de decisão do conservador de registo civil sobre a recusa de reconhecimento são os previstos nos artigos 286.º e 291.º do Código do Registo Civil e podem ser:

i. Recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; ou

ii. Impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória de registo civil.

Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado, se ainda não o tiver feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial do conservador para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.

Da decisão do tribunal de primeira instância que se pronuncia sobre a decisão do conservador cabe recurso para o Tribunal da Relação. Do acórdão proferido por este último não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos previstos no 629.º n.º 2 do Código de Processo Civil em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea f) — nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas para assistir na aplicação do regulamento em matéria de responsabilidade parental. Caso seja designada mais do que uma autoridade central, especificar as respetivas competências territoriais ou materiais, conforme referido no artigo 76.º

Direcção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14

PT - 1990-097 LISBOA

Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1

Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100

Email: criancas@dgaj.mj.pt

Website: https://dgaj.justica.gov.pt/

Artigo 103.º , n.º 1, alínea g) – se aplicável, categorias de familiares próximos além dos progenitores com os quais a criança pode ser colocada no território de um Estado-Membro, sem o consentimento prévio desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 82.º

Aaós, tios ou irmãos.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea h) — línguas das instituições da União Europeia que não sejam a língua de um Estado-Membro, nas quais as comunicações dirigidas às suas autoridades centrais podem ser aceites, conforme referido no artigo 91.º, n.º 3)

Português, inglês e francês.

Artigo 103.º, n.º 1, alínea i) — línguas aceites para a tradução dos pedidos e documentos anexados enviados nos termos dos artigos 80.º, 81.º e 82.º e dos campos de texto livre das certidões conforme referido o artigo 91.º, n.º 2

Português.

Última atualização: 08/04/2024

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