Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Lei de 22 de março de 2020, com a última redação que lhe foi dada.

Os prazos processuais que têm início em 22.3.2020 ou os prazos que, em circunstâncias normais, teriam começado após esta data são interrompidos e suspensos até 30.4.2020. A contagem desse prazos recomeçará a partir de 30.4.2020. Tal significa que um prazo de 14 dias terminará em 15.5.2020 e um prazo de quatro semanas em 29.5.2020.

Exceções (entre outras): prazos de pagamento, internamento psiquiátrico compulsivo. Em caso de perigo iminente para a segurança ou liberdade pessoal, bem como em caso de danos irreparáveis, o tribunal poderá fazer cessar a interrupção mais cedo.

Os prazos de caducidade (por exemplo, prescrição) são suspensos entre 22.3.2020 e 30.4.2020.

Audiências em linha: Excecionalmente, a participação numa audiência oral pode ser possibilitada através de medidas técnicas para a transmissão de imagens e de som para determinados grupos e sob reserva de determinadas disposições.

Processos de execução: É possível suspender as vendas de bens móveis e imóveis em hasta pública se os devedores enfrentarem dificuldades económicas devido à pandemia de COVID-19. As ações de despejo podem ser suspensas, mediante pedido, se o despejo em causa conduzir o devedor ao estado de sem-abrigo.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Limitação dos contactos entre os tribunais e as partes, em função da pandemia de COVID-19.

Encerramento de todos os tribunais especializados, se necessário, acompanhado da possibilidade de encaminhar os processos urgentes para outros tribunais.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Os funcionários das autoridades centrais trabalham a partir de casa, em função da pandemia de COVID-19: recomenda-se que as comunicações se processem por correio eletrónico.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A obrigação do devedor de apresentação à insolvência com base no sobre-endividamento foi suspensa até 30.6.2021.

O prazo de 60 dias para o devedor se apresentar à insolvência por incapacidade de pagamento passou a ser de 120 dias quando a incapacidade seja provocada pela pandemia de COVID-19.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Direito do credor de requerer a declaração de insolvência de um devedor com base no sobre-endividamento

O direito do credor de requerer a declaração de insolvência de um devedor com base no sobre-endividamento foi suspenso até 30.6.2021.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Pode ser requerida a suspensão da venda em hasta pública de bens móveis e imóveis se o devedor enfrentar dificuldades económicas decorrentes da atual pandemia de COVID-19 e se as mesmas estiverem na origem do processo de execução.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

O tribunal de insolvência pode prorrogar o período durante o qual um terceiro não pode rescindir um contrato nem exercer direitos de preferência ou de credores privilegiados (em vigor até 30-06-2021).

Os contratos de arrendamento para habitação não podem ser rescindidos por falta de pagamento da renda entre abril e junho de 2020 devida às graves restrições à atividade económica impostas pela pandemia de COVID-19. Os senhorios só poderão intentar qualquer ação judicial motivada pelo atraso no pagamento da renda após 31-12-2020, não podendo os juros de mora exceder 4 % ao ano.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

O tribunal pode prorrogar por 90 dias os prazos processuais nos processos de insolvência (em vigor até 31-12-2020).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Se um devedor estiver em incumprimento no âmbito de um calendário de pagamentos, pode requerer uma moratória com uma duração máxima de nove meses (esteve em vigor até 30.6.2021).

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

As prestações dos empréstimos contraídos por consumidores ou microempresas vencidas entre abril e junho de 2020 de abril a junho de 2020 são adiadas quando o mutuário tenha sofrido uma perda de rendimentos relacionada com a COVID-19 que torne irrazoável exigir-lhe o pagamento atempado das prestações dos empréstimos contraídos. O prazo de reembolso é automaticamente prorrogado por três meses, a menos que o mutuário prefira que o empréstimo prossiga normalmente.

Entre abril e junho não acrescem juros de mora aos pagamentos em atraso.

Não são aplicadas as sanções previstas no contrato sempre que este tenha sido celebrado antes de 1.4.2020 e o devedor se encontre em incumprimento devido a restrições graves à sua atividade económica impostas pela pandemia de COVID-19 ou por incapacidade de cumprir as suas obrigações devido às restrições impostas à sua vida profissional pela COVID-19.

Última atualização: 04/10/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.