Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Estónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O Governo disponibiliza informações gerais, em língua inglesa, na sua página Web.

Os prazos processuais foram prorrogados pelos tribunais, caso a caso. Os tribunais terão em conta os encargos, as tarefas ou as dificuldades adicionais para as partes processuais devido à crise.

Não havendo legislação sobre a prorrogação de prazos, os juízes têm o poder discricionário de estabelecer prazos mais longos no futuro ou prorrogar os prazos em vigor.

No entanto, a fim de impedir a propagação do vírus da COVID-19, evitando o contacto humano presencial em instituições de acolhimento, os prazos para o internamento de pessoas com doenças mentais em hospitais psiquiátricos ou instituições de assistência social foram suspensos:

em caso de proteção provisória prolongada, durante o período de vigência da situação de emergência;

em caso de internamento, durante o período de vigência da situação de emergência e até dois meses após a cessação da mesma.

Tal não prejudica a obrigação de pôr termo a qualquer internamento e a qualquer pedido de proteção jurídica provisória após os requisitos prévios para o internamento terem deixado de existir ou se se tornar evidente que esses requisitos não foram cumpridos.

No domínio do direito das obrigações não se verificam, atualmente, alterações fundamentais. O Ministério da Justiça analisou diferentes opções legais já previstas no direito estónio às quais se poderia recorrer nestes tempos difíceis. A tónica tem sido colocada na prestação de esclarecimentos e na resposta a pedidos de informação. Foram igualmente apresentadas propostas de alteração de determinadas normas do direito das obrigações, mas esse debate está ainda em curso.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Estado de emergência de 12.3.2020 a 17.5.2020.

Em geral, foram criadas salas de reunião virtuais para aumentar a capacidade do Ministério da Justiça, dos tribunais, dos serviços do Ministério Público e das prisões para realizar videoconferências. Pode igualmente recorrer-se a esta solução para realizar audiências orais com as partes processuais. Além disso, os equipamentos de videoconferência disponíveis foram transferidos para outras instalações para dar resposta ao aumento da procura por parte dos tribunais e das prisões.

Os processos judiciais não foram objeto de quaisquer alterações legislativas. O Conselho de Administração dos Tribunais emitiu recomendações. O trabalho dos tribunais estónios foi reorganizado: horas de abertura das secretarias das 9h00 às 13h00 e dos tribunais, nos dias úteis, até às 14h00.

Sempre que possível, a tramitação dos processos é efetuada por escrito através do sistema de informação dos tribunais e de processo eletrónicos.

São realizadas audições urgentes e os processos são conduzidos por meios de comunicação eletrónicos. Se isso não for possível, o tribunal decide caso a caso se será realizada uma audiência ou um processo em tribunal. Podem considerar-se urgentes as seguintes questões: internamento de uma pessoa numa instituição; separação de uma criança da sua família; instauração da tutela de um adulto. Em processos não urgentes, o tribunal pode recorrer a meios eletrónicos de comunicação (ou a quaisquer outros meios necessários), mas geralmente é recomendado que o tribunal opte por adiar a audiência e/ou o ato processual.

De acordo com o Código de Processo Civil, em processos excecionais e urgentes relacionados com menores, o tribunal pode decretar providências preliminares/cautelares sem os ouvir – muitos juízes têm recorrido a esta possibilidade.

Recomenda-se que os documentos processuais sejam notificados de preferência por meios digitais («e-File» ou correio eletrónico).

A Ordem dos Notários autorizou os notários a tomar todas as medidas necessárias, como o serviço de autenticação à distância «e-Notar», que permite a realização de atos notariais através de vídeo: embora, até ao dia 6 de abril, apenas pudessem ser realizados remotamente determinados tipos de atos (emissão de procurações, vendas de ações de sociedades por quotas e pouco mais), a partir dessa data quase todos os tipos de atos passaram a poder ser autenticados remotamente, com exeção da celebração de casamentos e do pronunciamento de divórcios. Assim, atualmente até é possível vender e transferir bens imóveis mediante a autenticação em linha. Tal será igualmente o caso após o termo da situação de emergência. A Ordem dos Advogados da Estónia incentivou igualmente os seus membros a trabalharem à distância e a recorrerem a todos os meios técnicos de comunicação para continuarem a prestar aconselhamento jurídico. Salientou igualmente a necessidade de garantir a confidencialidade entre advogados e clientes. A Ordem dos Advogados salientou ainda que a imposição de limitações dos direitos devido à situação de emergência deve ser justificada, devendo ser impugnada sempre que necessário. Os advogados têm igualmente o dever de se adaptar rapidamente às alterações no seu ambiente de trabalho, mostrar flexibilidade e inovação e garantir que as possibilidades de solicitação de prorrogação de prazos não são utilizadas abusivamente.

A Câmara dos Oficiais de Justiça e Administradores de Falências anunciou igualmente que o trabalho realizado pelos oficiais de justiça e administradores de falências foi objeto de reorganização a fim de lhes permitir trabalhar à distância.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A autoridade central da Estónia está a exercer as suas funções em regime de teletrabalho desde o dia 13 de março de 2020. As comunicações (mensagens e documentos) são estabelecidas por correio eletrónico (no que se refere aos processos cíveis e à maior parte dos processos penais). Se necessário, os documentos originais são enviados por correio aéreo após terminada a situação de emergência.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

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2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

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2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

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2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Está atualmente a ser analisada a necessidade de serem introduzidas mais alterações no domínio da insolvência (por exemplo, em matéria de planos de reestruturação) que possam ajudar ultrapassar a crise.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

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Última atualização: 31/01/2023

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